TJDFT - 0743225-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
05/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 20:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743225-54.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: LUCAS MENDES DA COSTA Requerido: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 213344583), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:31:40.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:42
Expedição de Termo.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MENDES DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço atualizado do imóvel, inclusive com CEP, do imóvel penhorado de ID 195132962 para fins de expedição do mandado de avaliação determinado na Decisão de ID 207994145 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:00:35.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
18/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MENDES DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 195132962.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora.
Vindo autos comprovante de recolhimento: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis acima individualizados, o qual serão depositados nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO.
Em seguida: ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
INTIME-SE o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário/hipotecário acerca da penhora ora determinada.
Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do(a) executado(a).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:38
Outras decisões
-
19/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MENDES DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão de ID , no qual o embargante alega omissão naquele "decisum".
Com razão o embargante.
Em verdade, a decisão vergastada não apreciou o pedido de penhora de imóvel indicado na petição de ID 195132961.
Sem prejuízo, vejo que o embargado atravessou exceção de pré-executividade (ID 201965011), de modo que poderá afetar o pedido supracitado.
Do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o reconhecendo a omissão na Decisão de ID 206073662, ao passo que INTIMO o embargante, ora exequente, para que apresente a sua resposta a exceção de pré-executividade de ID 201965011, no prazo de 15 (quinze) dias, previamente à apreciação ao pedido de penhora de ID 195132961.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Outras decisões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
31/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Outras decisões
-
09/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MENDES DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MENDES DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 08:23:11.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 23/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743225-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MENDES DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, deverá o credor juntar aos autos cópia do instrumento de representação processual da parte devedora para fins de intimação do início do cumprimento de sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2023 13:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/10/2023 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707207-80.2023.8.07.0018
Tres Pharma Distribuidora e Servicos Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Andre Campos Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 10:02
Processo nº 0018405-56.2016.8.07.0001
Instituto de Medicina Nuclear e Endocrin...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 17:50
Processo nº 0717303-91.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 21:49
Processo nº 0742309-20.2023.8.07.0001
Walesca Borges da Cunha e Cruz
Daniela Oliveira Santana
Advogado: Guilherme Apolinario Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:01
Processo nº 0735555-04.2019.8.07.0001
Kolbe Sociedade Individual de Advocacia
Felipe Andre Azevedo Rosa
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 14:37