TJDFT - 0735555-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE AZEVEDO ROSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735555-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE ANDRE AZEVEDO ROSA SENTENÇA Vê-se no ID 150770352 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 151329483, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE AZEVEDO ROSA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2023 02:56
Publicado Edital em 01/03/2023.
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28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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16/02/2023 15:38
Expedição de Edital.
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03/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:03
Expedição de Carta.
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07/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:47
Recebidos os autos
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21/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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01/02/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2020 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 23:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 19:08
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:05
Juntada de Certidão
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18/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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10/11/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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08/11/2020 17:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2020 17:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2020 17:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
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02/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 19:19
Juntada de Certidão
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20/11/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2019 15:26
Recebidos os autos
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20/11/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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20/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/11/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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