TJDFT - 0705568-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Homologada a Transação
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:49
Indeferido o pedido de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *40.***.*82-07 (EXECUTADO)
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705568-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EXECUTADO: VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO D E S P A C H O Dou a parte requerida por intimada da decisão de ID 167044819, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que há notícia de que ela é desconhecida no local (ID 173592494).
Transcorrido in albis, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (R$ 9.665,70), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:40
Deferido o pedido de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 17:33
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
09/10/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/09/2022 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:49
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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