TJDFT - 0712024-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA PABLINE FABRÍCIA COELHO XIMENES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que durante sua quinta consulta pré-natal na rede pública de saúde foi constatada alteração nos batimentos cardíacos fetais, tendo sido solicitada a realização de exames em 19/10/2021; que apesar da urgência os exames só foram realizados no dia 21/10/2021, tendo sido orientada a seguir o pré-natal regularmente mesmo constando alteração no TSH (muito baixo); que em 23/12/2021 passou a sentir um desconforto no quadril e contrações, tendo procurado atendimento médico no HMIB, mas ao ser atendida foi liberada em razão de não haver dilatação e o colo do útero estar fechado; que no dia 24/12/2021 procurou atendimento médico no Hospital Santa Helena, após a realização de ecografia foi internada e ao ser constatado sofrimento fetal foi submetida a parto cesáreo de emergência; que no dia 25/12/2021, prematura de 34 semanas e 5 dias, nasceu sua filha, sem liquido amniótico, presença de mecônio espesso em grande quantidade, sendo necessária internação em leito de UTI; quando a autora se recuperou e por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas da internação solicitou a remoção para leito de UTI na rede pública de saúde em 29/12/2021; que em 4/1/2022 receberam resposta informando que ainda estavam na busca de vagas; que em 5/1/2022 a Central de Regulação de Leitos informou que havia possibilidade de transferência para a rede pública, sem nunca enviar um médico supervisor para atestar se o leito disponível atenderia as necessidades da recém-nascida; que em razão de seu estado puerperal, medo, desespero, trauma por todo o descaso sofrido em seu atendimento anterior na rede pública, considerando que não houve a visita do médico supervisor e sabendo que sua filha dependia de respiradores específicos para viver a autora não autorizou a transferência; que sua filha passou 29 dias internada em leito de UTI e mais alguns dias em enfermaria, o que acarretou no débito de R$ 286.532,09 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos); que o negócio jurídico foi celebrado com o segundo réu em estado de perigo, pois pretendia a autora salvar a si e a sua filha e em um segundo momento somou-se a incapacidade civil transitória em razão do puerpério, o que gera sua anulação; que é responsabilidade do estado arcar com a dívida do tratamento médico; que a imperícia da médica que liberou a alta quando estava em trabalho de parto e o feto em sofrimento e a negligência pela inobservância do procedimento adequado para transferência para a rede pública de saúde lhe causou danos morais e materiais na extensão do débito a ser apurado com o segundo réu.
Ao final requer a concessão da tutela de evidência para que o segundo réu se abstenha de cobrar os valores relativos ao contrato de prestação de serviço médico, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o segundo réu, condenar o Distrito Federal a custear o tratamento médico no valor de R$ 286.532,09 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos) e a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 176731754).
O segundo réu apresentou contestação (ID 180102440) alegando, em síntese, que não existem atos, sequer narrativa na causa de pedir, omissivos ou comissivos imputáveis a ele, muito pelo contrário, na medida em que é credor dos serviços hospitalares prestados a autora; que em caso de não haver condenação do primeiro réu caberá a autora realizar o pagamento das despesas e dos serviços contratados; que todas as cláusulas contratuais, sem exceção, são integralmente válidas, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas condições estabelecidas no contrato; que não há qualquer onerosidade excessiva na obrigação exigida pelo segundo réu; que restou comprovado a ausência do dever de indenizar, em razão da ausência de nexo de causalidade, inexistência de defeito no serviço; que o valor pleiteado é excessivo; que não deu causa ao ajuizamento da ação, portanto não deve ser condenado ao pagamento da sucumbência.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 184304966) alegando, em síntese, que não houve negativa de atendimento da paciente na rede pública de saúde; que a busca pela realização de exames e demais procedimento na rede privada ocorreu pela livre iniciativa da paciente; que durante seu atendimento na rede pública todos os cuidados necessários foram tomados; que em 21/10/2021 o exame de cardiotocografia foi realizado conforme registro de atendimento às 21h51 desse dia; que após internação na rede privada a autora buscou a rede pública para internação em leito de UTI, tendo sido inserida no mapa da Central de Regulação de Leitos no dia 30/12/2022 às 15h35, após visita do médico supervisor da unidade; que no momento em que foi disponibilizado leito de UTI a autora recusou, razão pela qual foi retirada da lista para que um dos nove pacientes que aguardavam pudessem ser atendidos; que não é possível imputar ao ente público o pagamento de despesas na rede privada de saúde sem prévio respaldo de decisão judicial; que eventual ressarcimento de valores deve seguir o estabelecido no tema 1.033/STF; que a responsabilidade civil do réu é subjetiva; que não praticou nenhuma ação ou omissão; que o valor pleiteado a título de reparação por danos morais é exorbitante.
Manifestou-se a autora (ID 188029912).
Oportunizada a especificação de provas (ID 188265008), os réus pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 189214337 e 189449848) e a autora requereu a produção de prova oral, pericial e seu depoimento pessoal (ID 189576378).
Em saneamento do feito foi deferida apenas a produção de prova pericial.
As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 223231885, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 224760226, 225458185 e 226938221).
Foi apresentado laudo complementar (227964624), acerca do qual as partes se manifestaram (ID 229226149, 236401775 e 231218179). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre ela e o segundo réu, a condenação do primeiro réu a custear o tratamento de saúde realizado no Hospital Santa Helena, segundo réu, no valor de R$ 286.532,09 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos) e reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que procurou atendimento médico no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, dia 23/12/2021, por estar em trabalho de parto, mas foi examinada, medicada e liberada para retornar a sua casa.
Alega que algumas horas depois com o aumento das dores procurou clínica médica para realização de ecografia, todavia não encontrou, então procurou atendimento médico em unidade hospitalar do segundo réu, sendo internada em razão de trabalho de parto prematuro, realizado no dia 25/12/2021 por meio de cesárea em razão de sofrimento fetal.
Afirma, ainda, que sua filha foi internada em leito de UTI e mesmo após solicitação no dia 29/12/2021, a vaga na rede pública de saúde só foi disponibilizada dia 5/1/2022, contudo sem todos os requisitos necessário ao tratamento adequado, o que impossibilitou a transferência e lhe causou danos morais.
O primeiro réu, por seu turno, sustenta que o atendimento prestado no dia 23/12/2021 foi adequado, pois a autora não estava em trabalho de parto, por isso não havia necessidade de internação naquele momento.
Após a regulação e visita do médico supervisor o leito de UTI foi oferecido em 5/1/2022, mas foi recusado pela família.
Alega que a autora voluntariamente procurou atendimento médico na rede privada, por isso, é responsável pelo pagamento do tratamento prestado.
O segundo réu, por sua vez, alega que a autora voluntariamente procurou atendimento médico em sua unidade hospitalar, por isso, não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado entre eles.
Além disso, após a recusa de transferência para o leito de UTI da rede pública não poderia interromper o tratamento médico instituído, sob pena de prejuízo a paciente.
A autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento contratual do estado de perigo na celebração do negócio jurídico entre ela e o segundo réu, no entanto, para a configuração do referido vício o artigo 156 do Código Civil exige que a parte tenha assumido obrigação excessivamente onerosa, premido da necessidade de salvar a si ou pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, o que não ocorre neste caso.
Da análise dos documentos anexados verifica-se que a autora voluntariamente procurou atendimento na rede privada para realização de ecografia, que não havia sido indicada no atendimento médico anterior e contrariando a orientação de retorno ao HMIB em caso de novos sintomas, mas foi surpreendida pela necessidade de internação, posteriormente de realização do parto e internação da recém-nascida em leito de UTI.
Entretanto, das provas produzidas nos autos não se extrai qualquer indício de que a internação em hospital da rede privada fosse medida imprescindível ao resguardo da vida da autora ou da nascitura, havendo a possibilidade de buscar atendimento na rede pública sem risco para qualquer delas.
Assim, considerando que o contrato de prestação de serviços hospitalares foi celebrado por agente capaz, possui objeto lícito, forma prescrita em lei e não apresenta nenhum vício oponível, o pedido de anulação do negócio jurídico é improcedente.
Ultrapassada essa fase e considerando que o serviço foi prestado de forma onerosa é preciso verificar quem é o responsável pelo adimplemento da obrigação, uma vez que a autora sustenta que a internação ocorreu em razão do atendimento médico inadequado recebido no dia 23/12/2021 no Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB.
A autora pleiteia a condenação do primeiro réu a custear o tratamento médico hospitalar dispensado a ela e a recém-nascida que precisou de internação em leito de unidade de terapia intensiva - UTI do segundo réu, no valor total de R$ 286.532,09 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos).
O pedido se fundamenta em dois fatos distintos que serão analisados na sequência, o primeiro a falha na prestação do serviço médico no dia 23/12/2021 quando supostamente recebeu alta médica indevida e o segundo em razão do não fornecimento de leito de UTI compatível com as necessidades da recém-nascida.
O primeiro réu, por sua vez, alega que o atendimento médico prestado foi adequado, uma vez que a autora não estava em trabalho de parto prematuro no dia 23/12/2021 e recusou a transferência para o leito de UTI disponibilizado.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
A responsabilidade civil do réu neste caso é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Analisar-se-á inicialmente a existência de nexo de causalidade, pois não estando comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
As partes divergem acerca da correção das condutas médicas no atendimento prestado no dia 23/12/2021.
No intuito de dirimir a controvérsia apontada foi deferida a produção de prova pericial e o perito judicial anexou o laudo de ID 223231885, concluindo que não há nexo causal entre o atendimento do HMIB e o desencadeamento do trabalho de parto.
Afirma o perito que no atendimento médico realizado no dia 23/12/2021 a autora não estava em trabalho de parto prematuro, pois no exame clínico não foi constatada dilatação uterina, alteração nos batimentos cardíacos fetais, o colo uterino estava fechado e o exame de cardiotocografia basal apresentou resultado normal, havia suspeita de infecção do trato urinário, não confirmada após o resultado de exames de urina e sangue realizados.
Os documentos anexados aos autos e o laudo pericial indicam que não havia necessidade de internação naquele momento, pois a autora não estava em trabalho de parto, o que demonstra que não houve falha na prestação do serviço relativo ao atendimento médico realizado no dia 23/12/2021.
Sustenta a autora que sua gravidez era de risco, por isso deveria ter sido internada quando procurou atendimento médico em 23/12/2021, todavia ela não se desincumbiu de seu ônus processual e não foi capaz de comprovar a alegação formulada.
Ao contrário, a prova produzida nos autos, notadamente o prontuário médico e o laudo pericial, indicam que a autora foi tratada quanto ao hipotireoidismo e após o aparecimento de taquicardia fetal foi solicitada avaliação de alto risco no HMIB, que após tratamento para a tireoide e realização de exames afastou a hipótese, tendo a autora retornado seu acompanhamento junto a UBS para sequência normal do pré-natal, o que afasta a tese da autora.
Portanto, no atendimento médico prestado no dia 23/12/2021 no HMIB não havia necessidade de internação da autora para realização de qualquer conduta médica ou acompanhamento da gravidez, o que demonstra que não houve falha na prestação do serviço quanto a esse atendimento.
Assim, se a autora de forma voluntária e consciente procurou atendimento na rede privada de saúde, sem seguir as orientações médicas de retornar ao seu hospital de referência em caso de novos sintomas, deverá arcar com os custos do tratamento médico a ela dispensado.
Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de nexo de causalidade.
Desta forma, o pedido de condenação do primeiro réu a custear o tratamento da autora no Hospital Santa Helena é improcedente.
Passa-se a análise do pedido de condenação do primeiro réu ao custeio do tratamento médico dispensado a recém-nascida com pagamento da internação em leito de UTI.
Sustenta a autora que no dia 24/12/2021 as dores se intensificaram, por isso, decidiu realizar uma ecografia para verificar o estado do bebê, foi atendida na unidade de saúde do segundo réu, sendo internada para acompanhamento e medicação.
Segundo o perito judicial a medicação administrada, tractotile, utilizada para inibir as contrações uterinas, objetivava levar a gravidez à termo, mas não funcionou e após realização de cardiotocografia basal, no dia 25/12/2021 às 0h30, que verificou acelerações transitórias e frequência cardíaca basal em 170 bpm, com diagnóstico de taquicardia e possível sofrimento fetal, foi adotada como conduta a realização do parto cesáreo.
Após o parto a recém-nascida apresentou sangramento pulmonar sendo necessária intubação e internação em leito de UTI, no qual permaneceu por 29 (vinte e nove) dias.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se solicitação para regulação de leito de UTIN na rede pública no dia 29/12/2021, todavia não havia leito disponível até o dia 5/1/2022, quando após a visita do médico regulador, foi oferecida vaga.
No entanto, a recém-nascida foi retirada da lista de regulação em razão da autora ter recusado a transferência.
Sustenta a autora que o primeiro réu descumpriu os protocolos vigentes ao oferecer o leito sem que houvesse visita do médico regulador para verificar se o leito disponível atendia as necessidades da paciente e foi informada que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal não dispunha do respirador especial que seria necessário para o tratamento, por isso, recusou a transferência, visando proteger a vida de sua filha.
Todavia, os documentos anexados aos autos comprovam que houve visita do médico regulador (ID 202959763) em 30/12/2021, o que afasta a tese da autora.
No que tange ao leito disponibilizado, verifica-se que não há referência em prontuário acerca da necessidade de respirador especial ou incubadora com características especificas, tão pouco a autora comprovou essa necessidade.
Na verdade, consta do prontuário, que no dia 2/1/2022 a recém-nascida foi extubada para CPAP e no dia 3/1/2022 passou para ar ambiente – ID 175247470, pag. 6 e berço comum pediátrico – ID 175247470, pag. 25, o que demonstra que não havia necessidade de respirador especial, por isso, a recusa da autora foi injustificada.
Ora, o médico regulador realizou a visita inseriu a paciente no sistema de regulação de leitos (30/12/2021) e em 5/1/2022 o leito de unidade de terapia intensiva necessário ao tratamento médico da paciente foi disponibilizado, mas a autora injustificadamente recusou a transferência e sua filha continuou recebendo tratamento médico adequado até a alta médica, razão pela qual deve a autora arcar com as consequências de sua escolha.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que, em 29/12/2021 (ID 175234539, pag. 12), a equipe médica do Hospital Santa Helena, segundo réu, solicitou regulação de vaga na lista da Secretaria de Saúde, mas a visita do médico supervisor da rede pública de saúde ocorreu apenas em 30/12/2021.
O primeiro réu tomou ciência da necessidade de internação em leito de UTI em 29/12/2021, o recém-nascido foi inserido na lista da central de regulação de leitos 31/12/2021 após a visita do médico supervisor, sendo disponibilizado leito de UTI apenas em 5/1/2022, não tendo ocorrido a transferência em razão de recusa da autora. É cediço que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
Estabelece o artigo 196 da Carta Magna que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Trata-se de direito individual indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar ampla proteção à população.
O Distrito Federal, dessa forma, tinha o dever de oferecer atendimento médico de que necessitava a recém-nascida, assegurando-lhe a realização do tratamento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedando-se qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas.
A falta de leitos, de equipamentos, de material cirúrgico, de medicamentos e de profissionais da área médica em hospitais da rede pública, conforme se tem visto constantemente, não pode servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal.
Em que pese a autora tenha buscado atendimento na rede privada, havia necessidade de atendimento emergencial em Unidade de Terapia Intensiva, tendo o segundo réu cientificado o Distrito Federal da necessidade de inclusão da recém-nascida na lista de regulação de leito para posterior internação em leito de UTI no dia 29/12/2021.
Nessa esteira, nota-se a essencialidade da saúde para o resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo essa parte integrante do convencionado "mínimo existencial", de que o Estado não pode se desvencilhar, devendo o Judiciário, nos casos de omissão injustificada, assegurar-lhe efetividade.
Comprovada a omissão do Poder Público na prestação do serviço de saúde em favor da recém-nascida, resta configurada a obrigação do primeiro réu de custear a internação, devendo o Distrito Federal assumir tais despesas, a partir do dia em que foi cientificado da necessidade de internação da paciente em leito de UTI (29/12/221), até a data em que o leito foi disponibilizado e recusado injustificadamente pela autora, no dia 5/12/2021, consequentemente, o segundo réu deve se abster de cobrar da autora os valores decorrentes da internação nesse período.
Esse também é o entendimento da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.
Vejamos.
Direito administrativo.
Apelação.
Direito à saúde.
Internação em uti de hospital privado.
Transferência para leito de uti da rede pública de saúde.
Termo inicial do período a ser custeado pelo poder público.
Data da solicitação formal de inscrição da paciente na central de regulação de leitos de uti da secretaria de saúde.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares decorrentes da internação em hospital particular II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se o Distrito Federal deve ser responsabilizado pelo custeio das despesas hospitalares decorrentes da internação da paciente na UTI de hospital particular.
III.
Razões de decidir 3.
Na impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal arcar com as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública, o que é feito mediante o requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. 4.
O termo inicial do dever estatal de custeio das despesas hospitalares é a solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, quando se evidencia a ciência inequívoca acerca da necessidade de transferência do paciente para leito de UTI da rede pública de saúde ou conveniada. 5.
A ausência de certeza quanto à cobrança por parte do hospital particular não tem o condão de obstar a responsabilização do ente distrital pelo custeio das despesas e não justifica a improcedência do pedido autoral.
Deve ser estabelecida a obrigação do ente distrital de arcar com as despesas havidas junto à instituição hospitalar privada, a fim de evitar que o paciente, ou a sua família, sujeite-se a eventual obrigação de quitar os referidos gastos.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1932759, 0708463-58.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Pleiteia o réu na hipótese de condenação ao custeio do tratamento médico a aplicação do tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, todavia, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE 666.094/DF, foi fixada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Nesta ação foi reconhecida a obrigação do primeiro réu de custear o tratamento médico fornecido a recém-nascida entre os dias 29/12/2021 a 5/1/2022, no entanto, não houve determinação judicial prévia para internação da paciente em leito de UTI.
Ora, para que o tema seja aplicado deve haver identidade ou adequação de seu conteúdo, o que não ocorre neste caso, pois a internação em leito de UTI decorreu exclusivamente de solicitação da unidade de saúde da rede privada, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
Os relatórios médicos e o prontuário anexado aos autos comprovam a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva e a prestação do serviço pelo segundo réu, portanto, o primeiro réu, Distrito Federal, deverá arcar com o pagamento dos procedimentos e medicamentos descritos no período de 29/12/2021 a 5/1/2022, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a autora arcar com o pagamento do período remanescente.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir do vencimento, na hipótese de custeio do tratamento de saúde, até o efetivo pagamento.
Nesse contexto, restou evidenciado que esse pedido é procedente em parte.
A autora pleiteou, ainda, a condenação do primeiro réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico, contudo, conforme referido em linhas volvidas, o atendimento prestado no dia 23/12/2021 foi adequado, pois a autora não estava em trabalho de parto e não houve a transferência para leito de UTI em razão da recusa injustificada da autora.
Cumpre ressaltar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora.
Entretanto, neste caso, a prova produzida nos autos demonstra que não houve falha na prestação do serviço, o que afasta o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a inexistência de débito em nome da autora referente aos serviços médicos prestados pelo segundo réu no período de 29/12/2021 e 5/1/2022 e condenar o primeiro réu ao pagamento das despesas hospitalares no período acima indicado, com encargos moratórios pela SELIC, a partir do vencimento até o efetivo pagamento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência parcial condeno as partes ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal concedida ao primeiro réu, e ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida a autora.
Sentença sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
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19/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:59
Outras decisões
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Amil Assistência Médica Internacional S/A pleiteou o ingresso no feito (ID 233199063) e se manifestou acerca do laudo complementar apresentado pelo perito, todavia, não esclareceu seu interesse jurídico a justificar a intervenção nessa fase processual ou se trata de substituição processual.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que Amil Assistência Médica Internacional S/A informe seu interesse jurídico em intervir no feito, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:04
Outras decisões
-
22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712024-90.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
NENIOMAR NÊNIO DE CARVALHO, anexou petição em resposta à(s) impugnação(ões) / ao(s) esclarecimento(s) ao laudo pericial – ID 227964596 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:49:36.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de laudo
-
25/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de laudo
-
17/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712024-90.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 218916481 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:25:17.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Outras decisões
-
06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712024-90.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Perito do Juízo, Dr.
NENIOMAR NÊNIO DE CARVALHO, anexou petição (ID 213017111 – início dos trabalhos da perícia).
Certifico, outrossim, que a 2ª parte Ré informou a chave PIX para fins de expedição de alvará eletrônico, conforme determinado na r. decisão de ID 212104855 .
Certifico, também, que o ato decisório em epígrafe ainda não restou precluso.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, encaminhe-se para publicação esta certidão (intimação das partes perícia) e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:29:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito apresentou proposta de honorários R$ 5 000,00 (cinco mil reais) (206884383).
Após impugnações, o perito alterou o valor para R$ 3 000,00 (três mil reais), conforme teor de ID 209219006.
Intimado a manifestarem, a autora não se opôs (ID 209837260); o segundo réu concordou com a proposta apresentada (ID 210526417) e o primeiro réu não concordou, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o valor deverá ser fixado de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Assiste razão ao réu no que tange a eventual pagamento se efetuado por este Tribunal.
Em caso de sucumbência da autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento por este Tribunal de Justiça será limitado pela Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça nº 116/2024.
No entanto, a limitação se restringe à quantia a encargo deste Órgão, mas não do valor dos honorários do perito, motivo pelo qual indefiro o pedido do réu.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a autora estava em trabalho de parto no atendimento médico prestado no dia 23/12/2021; se havia sinais de sofrimento fetal neste atendimento; se havia necessidade de internação nesta data; se ocorreu a visita do médico supervisor da Central de Regulação de Leitos na unidade hospitalar do segundo réu; se o leito de unidade de terapia intensiva – UTI disponível atendia as necessidades do recém nascido.
Assim, considerando o valor reduzido pelo perito, a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3 000,00 (três mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Ressalte-se que, se o encargo recair sobre este Tribunal de Justiça, o valor será restrito aos termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
Conforme decisão de ID 197559461 e acima exposto, o ônus dos honorários periciais recairá sobre o sucumbente, ou seja, será definido após o julgamento do feito.
Portanto, concedo ao segundo réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários necessários para a restituição do depósito de ID 210526418.
Fornecido os dados, expeça-se alvará de transferência do valor de ID 210526418 em favor de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A.
Intime-se o perito desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, após o fim da licença médica pós operatória informada pelo perito (ID 209219006), conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:26
Outras decisões
-
23/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca da contraproposta apresentada pelo perito no ID 209219006.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712024-90.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) NENIOMAR NÊNIO DE CARVALHO, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 206884383 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:47:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por FARID BUITRAGO SANCHEZ, (CPF: *92.***.*41-00, telefone: (61) 98412-3524 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 197559461.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Fabia Lopes ID 197559461. 2- Marcos Gutemberg Fialho da Costa ID 197559461. 3- Lucila Nagata ID 197559461.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- WANESSA SOBRAL COUTINHO. 2- RENATA DE SOUZA REIS. 3- NENIOMAR NENIO DE CARVALHO. 4- PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA. 5- FABIANA CHRISTINA ARAÚJO PEREIRA LISBOA.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Prossiga-se com a decisão de ID 197559461 intimando os peritos subsequentes indicados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712024-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO de REDE D’OR SÃO LUIZ S/A UNIDADE SANTA HELENA S/A (SANTA HELENA) (ID 180102440 ), e 02) CONTESTAÇÃO do DISTRITO FEDERAL – ID 184304966 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:07:32.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:11
Outras decisões
-
30/10/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES - CPF: *22.***.*45-18 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712024-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 15:32:56.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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