TJDFT - 0713484-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA GERALDA FERREIRA DE MATOS CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA GERALDA FERREIRA DE MATOS CAVALCANTE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713484-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GERALDA FERREIRA DE MATOS CAVALCANTE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 164359758 e 164359791, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 172564121. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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06/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:59
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 21:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 16:08
Desentranhado o documento
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15/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:49
Deferido o pedido de MARIA GERALDA FERREIRA DE MATOS CAVALCANTE - CPF: *18.***.*42-72 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:10
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:18
Outras decisões
-
10/02/2023 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 02:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:08
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
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22/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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