TJDFT - 0707534-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:15
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707534-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que participou do processo seletivo e eletivo para o quadro de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
Alega que foi aprovada na prova objetiva e que teve a inscrição indeferida ao fundamento de que não teria entregue todos os documentos e declarações exigidas no edital, uma vez que, por erro seu, deixou de apresentar a certidão judicial cível do TRF1.
Informa que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Assim, pleiteia a sua continuação no certame.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 168121966).
A autoridade coatora prestou informações (ID 169675848).
O DF requereu a admissão no feito e se manifestou pela denegação da segurança (ID 170816596).
O MPDFT emitiu parecer pela denegação da segurança (ID 173113673).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise das questões processuais pendentes.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF por não apresentar certidão judicial cível do TRF1 no período oportunizado no edital.
Pois bem.
O Edital n. 1, de 5 de maio de 2023, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos (ID 167584975, p.13).
Consta como requisito de elegibilidade a reconhecida idoneidade moral, no Item 12.1, subitem 2, em que, dentre outros documentos, deve ser apresentado “certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal , disponíveis no endereço eletrônico: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”.
Ocorre que a própria impetrante afirma que não apresentou o documento referente a certidão cível emitida pelo TRF1, pois pensou que tivesse realizado a unificação das certidões cível e criminal e enviou apenas a certidão criminal.
Portanto, a impetrante não observou os itens 12.1, subitem 2, do Edital CDCA/DF nº. 01, de 05 de maio de 2023.
A Resolução Normativa CDCA/DF n. 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Veja: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n. 5, de 29 de junho de 2022, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
A responsabilidade pelo envio dos documentos nos termos do Edital é exclusivamente do candidato.
Não tendo a impetrante apresentado os documentos exigidos e comprovada a idoneidade moral, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminado do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteam a atividade administrativa.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública, devem se submeter ao que nele consta.
O candidato, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o resto de ser eliminada do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quanto aos requisitos para apresentação de documentos.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, que observou as normas editalícias e a previsão legal para fins de comprovação de idoneidade moral como requisito de elegibilidade.
Ainda, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e relativizar as regras editalícias para privilegiar um candidato, ao passo em que os demais tiveram que se submeter aos prazos e observar todos os documentos a serem enviados.
Pensar sob este viés viola claramente o princípio da isonomia e da separação de poderes.
No mesmo sentido, o Parecer Ministerial (ID 173113673, p.03): No presente caso, a impetrante alega na inicial que sua candidatura foi indeferida em razão da falta da juntada da certidão judicial cível do TRF.
A própria impetrante alega que “pensou ter feito a unificação da certidão cível com a criminal -TRF1 (da mesma forma que fez com as certidões do TJDFT) e acabou enviando somente a criminal, o que acarretou em seu indeferimento”.
Ocorre que compete pessoalmente ao candidato participante do certame o envio tempestivo de toda a documentação prevista expressa e antecipadamente no Edital CDCA/DF nº 01/2023, conduta não adotada em sua inteireza pela autora. (...) Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela DENEGAÇÃO da segurança pelos fundamentos de fato e de direito acima expendidos, notadamente pela responsabilidade pessoal e intransferível do candidato sobre os atos praticados em atendimento às normas editalícias.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público, já inclusa a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:20
Denegada a Segurança a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA - CPF: *68.***.*74-34 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2023 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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05/08/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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03/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/08/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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