TJDFT - 0724862-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ELEIÇÃO DO FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
PRERROGATIVA DOS CONTRATANTES.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
Os contratantes têm a prerrogativa de eleger o foro competente para as demandas oriundas de direitos e obrigações contratuais, na esteira do que prescrevem os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, considerar ineficaz cláusula de eleição de foro manifestamente abusiva e declinar da competência para o foro do domicílio do réu.
III.
Considera-se abusiva cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante.
IV.
O foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada.
V.
Aspectos atinentes à organização judiciária e aos critérios legais para a fixação da competência não podem ser invocados para afastar a eficácia da cláusula de eleição de foro.
VI.
Não pode ser reputada abusiva, de modo a respaldar o controle judicial ex officio da competência territorial, a eleição do foro do lugar da prestação dos serviços advocatícios para dirimir as demandas oriundas de direitos e obrigações do contrato celebrado.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
13/09/2023 16:45
Declarado competetente o JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 00:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:50
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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26/06/2023 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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