TJDFT - 0729507-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SACHA CLAEL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729507-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SACHA CLAEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas além dos documentos trazidos aos autos, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.
A parte autora objetiva a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em decorrência, o cancelamento das sanções impostas pela parte requerida, expedido sob o fundamento de que a parte autora teria dirigido sob a influência de álcool (art. 165 do CTB).
Na espécie, não vislumbro a ocorrência da alegada prescrição.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o Auto de Infração impugnado foi lavrado em 05/07/2015.
O processo administrativo foi instaurado em 09/07/2015, houve decisão março de 2017 (ID 168065574 - Pág. 20).
Em 2019 (ID 168065574 - Pág. 27) a parte autora foi notificada para apresentar defesa prévia do processo administrativo para aplicação da penalidade.
Em 2021 houve a aplicação da penalidade (ID 25431123 - Pág. 33).
Desta forma, verifica-se que o Estado não esteve inerte, não tendo decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 22 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.
Assim, ausente prova capaz de inibir a atuação estatal, bem como afastada a alegada prescrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.99/95.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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