TJDFT - 0716884-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/02/2025 12:32
Outras decisões
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716884-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES, ao ID 204010639, em face da Decisão de ID n. 202724021.
Para tanto, alega, a parte Embargante, a existência de erro de fato.
Contrarrazões ao ID 206648417.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No presente caso, não houve determinação de suspensão do pagamento de Precatório por este Juízo, em que pese tenha o DISTRITO FEDERAL interposto Agravo de Instrumento autuado pelo n. 0712422-57.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID n. 186214363.
Destaca-se que a determinação de suspensão determinada pela COORPRE ocorreu após a informação juntada pelo executado, nos autos do Precatório, de que houve impugnação aos valores que deram origem ao PCT expedido (ID n. 202582225).
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto a COORPRE determinou o sobrestamento nos autos do PCT, ou seja, sem determinação deste Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMETO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
De toda forma, OFICIE-SE a COOPRE com cópia da decisão de ID 186214363; de ID 194816857, proferida pelo e.
TJDFT; e desta.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716884-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao ID nº 202582223, eis que não há nos autos documentação da COORPRE noticiando o óbice mencionado.
Não obstante, a Decisão que analisou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital, qual seja a de ID nº 186214363, foi objeto de recurso (AGI nº 0712422-57.2024.8.07.0000). É dizer, ainda não se operou, de forma definitiva, a matéria impugnada pelo Executado.
Remetam-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 159445197).
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CAVALHO Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/07/2024 19:11
Indeferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES - CPF: *44.***.*79-91 (AUTOR)
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02/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716884-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 174645598, o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID nº 186214363, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de Sentença.
Os autos recursais foram autuados sob o nº 0712422-57.2024.8.07.0000.
Requer, assim, que seja realizado o juízo de retratação em relação ao entendimento combatido. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações apresentadas no âmbito recursal são repetidas em relação à impugnação rechaçada por este Juízo. É dizer, não trazem uma vertente inovadora ou argumentação suficiente para infirmar o entendimento exposto na Decisão de ID nº 186214363.
Diante disso, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No mais, remetam-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 159445197).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/04/2024 19:24
Outras decisões
-
04/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
06/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716884-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 164414318, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 172566320. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 159445197).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 13:35
Outras decisões
-
22/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 05:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 16:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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