TJDFT - 0727749-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MATOS NETO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MATOS NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727749-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO SOUZA MATOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por JOÃO SOUZA MATOS NETO, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo como objeto a condenação dos réus à baixa do gravame existente sobre o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, Placa JHC1765, RENAVAM 008839099367 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório, embora dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
O primeiro réu alegou que não tem qualquer competência para alteração do gravame, visto que foi registrado pelo DETRAN/GO.
A segunda ré, por sua vez, afirmou que a legitimidade é do órgão de trânsito, o qual incluiu o gravame.
Tenho que assiste razão em parte aos réus.
Não há fundamento legal para a inclusão do agente financeiro no polo passivo desta ação, visto que a discussão travada entre os particulares deve ser tratada em ação própria, no juízo competente, sob pena de acarretar tumulto processual que violaria a celeridade, informalidade e simplicidade que regem o procedimento sumaríssimo, além de violar a regra de competência absoluta estipulada na Lei n.º 12.153/2009.
Os Juizados Fazendários são incompetentes para julgar a lide entre os particulares.
Quanto à legitimidade do primeiro réu, para sua análise, insta perquirir se o DETRAN/DF inseriu gravame de alienação fiduciária indevido no veículo de propriedade do autor e se tem o dever de exclusão do registro.
Vejamos.
A Resolução nº 807, de 15 de dezembro de 2020, do CONTRAN dispõe sobre o registro de financiamento com garantia real de veículos e assim disciplina acerca da inserção de gravame e da alienação fiduciária: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: [...] X - Gravame: anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA); [...] Art. 5º A instituição credora deverá enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata esta Resolução. § 1º O envio das informações mencionadas no caput poderá ser feito diretamente pela instituição credora ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, desde que: I - seja autorizada a exercer, pelo BCB, a atividade de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e de regulamentação específica; II - mantenha sistema destinado ao registro de informações relativas a garantias constituídas sobre veículos automotores; e III - mantenha interoperabilidade sistêmica, em tempo real, com outras entidades que realizam apontamento, de forma a garantir a unicidade, compatibilidade e integridade das informações oriundas das instituições credoras, em observância aos requisitos estabelecidos pelo BCB. § 2º O apontamento não poderá ser realizado em momento posterior ao registro do contrato, constará em campo próprio do cadastro do veículo e servirá para controle da garantia do crédito pela instituição credora, não podendo ser utilizado como meio, forma ou condição exclusiva para fins de registro do contrato. § 3º O apontamento poderá ser cancelado pela instituição credora, diretamente ou por meio de pessoa jurídica prevista no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o envio das informações ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 4º Após o prazo previsto no § 3º, o apontamento só poderá ser cancelado com autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 18.
A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
Parágrafo único.
A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor. [negritei] Como se vê, cabe ao órgão ou entidade de trânsito competente para o registro e licenciamento do veículo fazer o registro dos contratos com garantia real sobre o automóvel, bem como é responsabilidade da instituição financeira credora inserir o gravame, informar a quitação do contrato e providenciar sua baixa.
Conforme as informações prestadas pelo DETRAN/DF, a instituição financeira Aymore C F I SA, CNPJ 07.***.***/0001-10 foi a responsável pela inserção do gravame e, provavelmente, indicou, por equívoco, a base territorial do Distrito Federal.
Ocorre que o veículo em questão é licenciado e registrado perante o DETRAN/GO (ID 159651687).
Assim, sob qualquer ângulo que se analise, não há qualquer pertinência do DETRAN/DF com o gravame em questão, seja porque a inserção e baixa devem ser providenciadas pela instituição financeira e não pela autarquia de trânsito, seja por não ser o responsável pelo registro e licenciamento do veículo.
A mera indicação equivocada pela instituição financeira da base territorial do Distrito Federal não atrai para o DETRAN/DF a responsabilidade pelo contrato com garantia real ou registro veicular.
Dessa forma, tenho que o DETRAN-DF seja ilegítimo para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como do inciso II do art. 5º da Lei 12.153/2009.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2023 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MATOS NETO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:15
Outras decisões
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29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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