TJDFT - 0742861-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GILDEON RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742861-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDEON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em princípio, o relatório é o mesmo apresentado na Decisão de ID 181889295: “Na inicial, o requerente alega que os Bancos requeridos inseriram, junto à base de dados do Banco Central do Brasil, no Sistema de Informações de Créditos, dados referentes a contratos por si celebrados.
Contudo, a inserção desses dados não foi precedida de notificação ao consumidor/requerente, em violação ao disposto no art. 11 da Resolução BCB n. 4.571/2017.
De acordo com o requerente, “o objetivo desta demanda é a exclusão de todas as anotações existentes na coluna ‘A VENCER’, nas datas bases anotadas na consulta em anexo, além das anotações prescritas lançadas em ‘PREJUIZO’” (negritos no original).” Ao final, com amparo na fundamentação jurídica declinada, postula tutela de urgência, já apreciada.
No mérito, requer a condenação dos requerida à exclusão das anotações no SCR, sendo determinado que os segundo e terceiros requeridos (respectivamente, BANCO ORIGINAL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) removam as anotações constantes nas colunas das dívidas em dia e que o primeiro requerido (MIDWAY S.A.) faça a remoção da anotação lançada em prejuízo.
Ademais, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 3 mil (três mil reais).
Decisão de ID 181889295 deferiu a gratuidade judiciária em benefício do requerente, ao passo em que inferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citados os requeridos, o segundo requerido apresentou Contestação no ID 183741321, na qual suscita, preliminarmente, ausência de documentos comprobatórios da pretensão autoral, o que acarretaria o indeferimento da petição inicial.
Ainda em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária deferida ao requerente.
Nas razões de mérito, assevera que o requerente contratou o serviço de cartão de crédito, deixando, todavia, de quitar integralmente suas faturas, o que ocasionou a renegociação do débito em 24/8/23.
Argui que o registro de apontamento do nome do requerente no SCR constitui mero exercício regular do direito de cobrança.
Discorre sobre o sistema SCR, salientando que a disponibilização dos dados pelas instituições financeiras é feita de maneira compulsória, com base na Resolução BACEN que regulamenta a matéria.
Aponta que a inscrição do nome do autor encontra-se no campo “DÍVIDA EM DIA”.
Argumenta que o requerente não comprovou qualquer prejuízo concreto aos seus direitos de personalidade, nem que tenha sido obstado de obter crédito em vista do apontamento.
Afirma que os registros no SCR que dão ensejo aos danos morais são aqueles feitos de forma indevida, o que não é o caso do requerente, que confessa na petição inicial sua inadimplência.
Defende que a notificação prévia tem por finalidade resguardar o cliente da instituição financeira perante débitos ilegítimos ou que já se encontram quitados no ato do apontamento, hipótese que não se amolda ao caso em tela.
Aduz que a inscrição dos dados do requerente decorrem de culpa exclusiva desse, que se caracteriza por ser um “devedor contumaz”, já que possui débitos em aberto perante diversas instituições financeiras.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Por fim, requer seja julgada improcedente a presente ação.
O terceiro requerido, a seu turno, apresentou Contestação de ID 184627352, na qual discorre sobre o caráter meramente informativo do SCR, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito.
Defende a validade da marcação do débito do autor, visto que se trata de dívida vencida desde 14/12/21.
Argui que o contrato firmado entre as partes estabelece claramente em suas cláusulas a prévia autorização do cliente para inserção e consulta de seu nome no SCR.
Nega a ocorrência de qualquer ato ilícito, abusivo ou motivado de responsabilidade civil quanto aos fatos narrados nesta ação.
Pugna pelo descabimento de indenizações.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Por último, o primeiro requerido apresentou Contestação no ID 185870457, na qual suscita, preliminarmente, incompetência da justiça comum para apreciar e julgar a presente ação, visto que envolve o Banco Central do Brasil, autarquia federal que atrai a competência da justiça federal.
No mérito, alega que o requerente possui cartão de crédito ofertado pelo primeiro requerido, tendo em aberto um saldo no valor de R$ 511,68, pendente de pagamento até o presente momento, o que teria gerado a inscrição dos dados junto ao SCR.
Ressalta que o acesso aos dados do requerente é limitado, de modo que a instituição financeira com a qual o cliente possui relacionamento teria acesso aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, já o próprio cliente pode acessar as informações referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, enquanto que outras entidades não teriam acesso a informação alguma, impossibilitando a ocorrência de prejuízo ao cliente.
Aduz que a inscrição dos dados do autor, em face do seu inadimplemento, importa em exercício regular do direito.
Opõe-se à obrigatoriedade da notificação prévia em razão de o cadastro SCR não ter caráter restritivo.
Ademais, argumenta que a norma regulamentadora, ao dispor a responsabilidade pela notificação é da instituição originadora da operação, diverge do entendimento fixado na Súmula 359/STJ, a qual estabelece que a prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro.
Defende que a inscrição é legítimo, motivo pelo qual não se verifica a ocorrência de danos morais.
Pugna pela não inversão do ônus da prova.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica no ID 189011230.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por intermédio da Decisão de ID 189333603. É o relatório.
D E C I D O.
Constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo à analise das preliminares suscitadas pelos requeridos.
Quanto à ausência de documentação comprobatória das pretensões autorais, invocada pelo segundo requerido, entendo que eventual irregularidade dessa natureza não acarreta o indeferimento da petição inicial, pois não é uma das hipóteses previstas no rol estabelecido nos incisos do art. 330 do CPC.
A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral trata-se, com efeito, de ônus probatório (art. 373, I, do CPC), que em sua acepção objetiva deve ser entendida como uma regra de julgamento, a ser aplicada pelo juiz no momento em que proferida a sentença, quando a prova mostrar-se inexistente ou insuficiente.
No tocante à preliminar de incompetência, arguida pelo primeiro requerido, ao fundamento de que a presente demanda deveria ser ajuizada contra o Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da justiça federal em razão da pessoa (“ratione personae”), tenho que não se justifica, pois a relação jurídica que confere ensejo à presente lide é formada pelo autor e as instituições financeiras demandadas, não contemplando o BACEN que atua como mero órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, constato que os contratos de serviços bancários em análise são firmados pelas partes processuais, assim como os direitos e obrigações decorrentes desses contratos possuem como sujeitos o autor e os bancos requeridos.
Por fim, acerca da impugnação à gratuidade judiciária deferida ao requerente, verifico que o segundo requerido, ora impugnante, não apresentou elementos aptos à desconstituir a conclusão do Juízo, isto é, não foi demonstrada que a situação econômica do autor não condiz com a hipossuficiência declarada.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
As pretensões da parte autora consistem no reconhecimento da irregularidade das inscrições dos débitos que possui perante as instituições financeiras requeridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em face da ausência de notificação prévia dessas inscrições, bem como a responsabilização dessas instituições pelo prejuízo aos direitos de personalidade que suas condutas causaram ao autor.
O registro dos dados do requerente no referido sistema é demonstrado pelo relatório acostado no ID 175330157.
Ademais, o requerente instruiu a inicial com as cópias das reclamações enviadas ao Banco Central do Brasil, via e-mail, que foram devidamente encaminhadas às instituições financeiras demandas (IDs 175330159, 175330161 e 175330162).
As requeridas, por sua vez, defendem, em suma, que as inscrições impugnadas foram regulares, pois há confessadamente débitos em abertos e não quitados pelo requerente.
Afirmam, ainda, que os registros decorrem do exercício regular do direito de cobrança, além de terem sido efetivados obrigatoriamente, conforme estabelece a Resolução CMN nº 5.037 de 29/9/2022.
Ressaltam, também, que o SCR não é um cadastro de negativação do crédito, mas mecanismo de registro e controle do Sistema Financeiro Nacional.
Analisando os autos, constato que o segundo requerido juntou a ‘PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA’ a que se vinculou o requerente (ID 183741322), as faturas do cartão de crédito ofertado ao requerente (ID 183741323) e o instrumento de renegociação da dívida havida entre as partes (ID 183741324).
O terceiro requerido também apresentou cópia do contrato que vincula as partes (ID 184627354), tela sistêmica dando conta da situação de inadimplência (ID 184627355).
Já o primeiro requerido anexou aos autos a ficha cadastral do requerente (ID 185870462, p. 1) e a ‘Consulta de Posição da Conta’, indicando o débito em aberto, com saldo devedor de R$ 511,68 (ID 185870462, p. 4).
Nesse cenário, tenho por incontroverso o fato de que o requerente possui obrigações não adimplidas perante as requeridas, mediante a contratação de cartões de crédito ou operações de crédito direito ao consumidor (CDC).
No entanto, cinge-se a controvérsia com relação à (ir)regularidade das inscrições no SCR, sobretudo diante da ausência de prévia notificação do devedor, bem como eventual responsabilização civil pelos danos morais decorrentes dessas inscrições.
De início, pontuo que o SCR é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que revogou a Resolução nº 4.571, de 26/5/2017.
O tratamento desses dados possibilita que as instituições financeiras consultem as informações consolidadas por cliente constantes no sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade, conforme dispõe o art. 12 da Resolução 5.037/2022.
Ainda, o “caput” do art. 13 da referida Resolução estabelece que as instituições financeiras “devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registradas no SCR”.
No caso em tela, verifico que o segundo requerido satisfez as exigências regulamentares acima mencionadas, na medida em que o item 3 da ‘PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA’ firmada com requerente assenta: “3.
Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Você autoriza o Original a consultar informações, bem como ratifica a autorização a eventual consulta feita anteriormente, sobre operações de crédito de sua responsabilidade no SCR, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil (BACEN) para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidade de seus clientes em operações de crédito.
Essa autorização se estende às instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram ou recebam em garantia, ou que manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade. 3.1.
Você está ciente de que (i) os dados das suas operações de crédito, a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como os valores das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado, serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR e de que (ii) poderá consultar tais dados por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no BACEN), disponível no site do BACEN, ou pelas centrais de atendimento ao público do BACEN, bem como poderá, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de medida judicial, ou de manifestação de discordância, mediante solicitação à instituição que registrou os respectivos dados no SCR.” (ID 183741322, p. 2) De igual modo, o contrato celebrado entre o requerente e o terceiro requerido possui cláusula prevendo o repasse das informações da respectiva operação de crédito ao SCR, conforme a seguir transcrito: “(...) P – Sistema de Informação de Crédito – Autorizo o Credor, a qualquer tempo, a) fornecer ao Bacen, para integrar o SCR, informações sobre o montante de dívidas em meu nome; e b) consultar o SCR sobre eventuais informações a meu respeito.
Declaro que eventual consulta anterior ao SCR, para fins desta contratação, contou com minha prévia autorização, ainda que verbal.” (ID 184627354, p. 3) Finalmente, conquanto as cláusulas que constam do rodapé da ‘FICHA CADASTRAL’ do requerente junto à primeira requerida estejam praticamente inelegíveis (ID 185870462, p. 1), é possível constatar que se trata da autorização para consulta e disponibilização dos dados do requerente no SCR.
Inclusive, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto à celebração dessa autorização, a primeira requerida colacionou no corpo da Contestação o teor da cláusula contratual que versa sobre o SCR (ID 185870457, p. 9), não tendo sido controvertido esse fato pelo requerente em sede de réplica.
Como se observa, as requeridas obtiveram a autorização específica do requerente relativamente ao fornecimento dos dados das operações financeiras contratadas ao SCR, além do que houve a comunicação prévia de que esse fornecimento ocorreria.
Logo, a conduta das requeridas está em perfeita consonância à norma regulamentar, afastando qualquer irregularidade quanto à inscrição do nome do autor no SCR.
No tocante à ausência de prévia notificação, saliento que, ainda que se considere a inscrição no SCR equivalente à negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria esse dever de informação, tal incumbência não recairia sobre as instituições financeiras, mas sim ao Banco Central, que corresponde ao órgão responsável pela manutenção do respectivo banco de dados, nos termos da Súmula 359 do STJ, “in verbis”: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
OPE LEGIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DO BANCO CENTRAL.
SÚMULA 359 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. [...] 4.
Nos termos da súmula 359 do STJ, (c)abe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, razão pela qual o dever de notificação prévia à consumidora incumbia ao Banco Central, que corresponde ao órgão responsável pela manutenção do banco de dados SCR. 5.
Inexistindo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como se verificando que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR não aponta que os dados informados pelo apelado teriam sido disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.
Honorários sucumbenciais majorados.” (Acórdão 1796833, 07014512320238070008, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Dessa forma, inexistindo falha na prestação do serviço e de dano indenizável, afasta-se a responsabilidade civil das requeridas, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos na proporção de 1/3 (um terço) para cada requerida, que fixo no valor equivalente a R$ 3 mil (três mil reais), considerando que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório (art. 85, § 8º, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).
Ficará suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742861-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDEON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:38
Outras decisões
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07/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742861-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDEON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
07/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a GILDEON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*83-00 (REQUERENTE).
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13/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/11/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742861-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILDEON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, ALTERE-SE a classe judicial no sistema informatizado para "procedimento comum cível".
A inicial apresentada demanda emendas, conforme passo a expor.
Inicialmente, verifico que em sua inicial a parte requerente formula pedido de tutela de urgência (alínea “d), sem, todavia, correspondente pretensão no mérito.
Assim, deverá retificar a inicial, adequando os seus pedidos.
Além disso, formula a parte a seguinte pretensão: “h. a procedência total da presente ação de obrigação de fazer, com a finalidade de condenar os Requeridos;”, sem especificar, contudo, qual seria a pretensão condenatória relacionada a cada um dos requeridos.
Ainda em relação aos pedidos, anoto que devem ser formulados de forma certa e determinada, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, deverá o requerente indicar e individualizar expressamente, nos tópicos relativos aos pedidos, tanto a título de Tutela de Urgência, como a título de mérito, as anotações que desejam ver excluídas relacionadas a cada um dos requeridos, não bastando a simples menção a documentos anexados aos autos.
Por fim, sobre o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, adoto entendimento no sentido de que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, faculto ao requerente anexar aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovantes atuais de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/10/2023 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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