TJDFT - 0731105-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN SARDENBERG BASTOS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0731105-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAN SARDENBERG BASTOS AGRAVADO: GEOVANE VERAS PESSOA, JUVENAL FROES MARQUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONATHAN SARDENBERG BASTOS, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0707445-24.2021.8.07.0001), movido por GEOVANE VERAS PESSOA e outro.
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que no dia 25/09/2023 houve a prolação de sentença de mérito nos autos do processo de origem (ID 51857518).
Nesse sentido, segundo consta do art. 1.018, §1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2022) - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, §1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:42:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:09
Negativa de Seguimento
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28/09/2023 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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28/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 21:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JUVENAL FROES MARQUES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE VERAS PESSOA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN SARDENBERG BASTOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/07/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/07/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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