TJDFT - 0739357-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Assim, pronuncio a prescrição do título em que se funda esta execução, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
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18/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739357-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 23/08/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 23/02/2025.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739357-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 48.460,76.
A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739357-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 22:11
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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