TJDFT - 0763211-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:57
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:48
Deferido o pedido de ALINE CARLA MARQUES DE LIMA - CPF: *74.***.*42-44 (EXECUTADO).
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16/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763211-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE CARLA MARQUES DE LIMA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 106,58.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:43
Outras decisões
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28/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:37
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:53
Indeferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763211-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE CARLA MARQUES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 18:07:43. -
26/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:35
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763211-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE CARLA MARQUES DE LIMA DECISÃO Da Resposta Sisbajud Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Da Expedição de Ofícios A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DEVER DO CREDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão, em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe a existência de cadastro de IPTU em nome do agravado 2 - Agravo de instrumento.
Expedição de ofício a fim de obter informações de interesse do credor.
Possibilidade de obtenção das informações por meios próprios. "A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios." (Acórdão: 1430464, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU).
O juízo de origem (processo: 0702224- 66.2022.8.07.0020) já promoveu diligências junto aos sistemas de informações do Sisbajud, Renajud e Eridf.
O agravante é estabelecimento de serviços e está representado por advogado, de forma que detém os meios materiais para a realização de diligências próprias a fim de perquirir o seu crédito e, em especial, obter informações acerca da suspeita de imóvel sem registro imobiliário nas cidades apontadas em sua petição.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608277, 07009145120228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Da Suspensão da CNH e do Bloqueio de Cartões de Crédito Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pela demandada, bem como a suspensão de sua CNH.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente.
No entanto, na espécie, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não implicarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, tampouco há qualquer elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo.
Portanto, não se mostra adequada e proporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
De igual forma, o bloqueio dos cartões de crédito não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar.
A própria agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável.
VI.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da agravante, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim pretendido, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1600629, 07006503420228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito e CNH da executada deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:55
Indeferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763211-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE CARLA MARQUES DE LIMA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:23
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ALINE CARLA MARQUES DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:37
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 12:14
Recebidos os autos
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27/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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