TJDFT - 0736312-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:59
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES BASTOS DE ANDRADE E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:24
Conhecido o recurso de DANIELLE LOPES BASTOS DE ANDRADE E SILVA - CPF: *19.***.*59-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES BASTOS DE ANDRADE E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736312-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE LOPES BASTOS DE ANDRADE E SILVA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Danielle Lopes Bastos de Andrade e Silva contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Taguatinga que deferiu a liminar em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco RCI Brasil S.A. (autos nº 0714374-84.2023.8.07.0007, ID nº 168300681). 2.
Em suas razões recursais, em suma, a agravante defende que a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo não teria observado as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004, pois não pode assumir os efeitos da mora quando já manifestou interesse em realizar o pagamento dos valores devidos. 3.
Esclarece que ajuizou ação de consignação em pagamento com a finalidade de depositar em juízo as parcelas atrasadas (maio, junho e julho de 2023) e contatou a instituição bancária, por meio dos advogados que a representam, para pagar os valores devidos, sem sucesso. 4.
Tece considerações sobre o uso indevido do segredo de justiça assinalado no processo de origem e a ausência dos requisitos indispensáveis ‘a concessão da liminar de busca e apreensão. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para revogar a determinação de busca e apreensão e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 51090403, págs. 1-3). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio de um contrato de mútuo, no caso, alienação fiduciária. 10.
Dispõe os §§ 1º e §§3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” [grifado na transcrição] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. [grifado na transcrição] 11.
Cumprida a liminar de busca e apreensão, momento em que o devedor, se encontrado, toma ciência da ação e da medida constritiva propostas em seu desfavor e poderá apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Caso não haja a purga da mora no prazo de 5 dias, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor fiduciário. 12.
Essa previsão legal permite ao credor dispor livremente do bem, podendo aliená-lo ou transferi-lo, inclusive para outra unidade da federação, a fim de evitar sua desvalorização ou depreciação.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1071217, 07155806720178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
No que tange à citação, a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça orienta que o prazo começa a fluir a partir da juntada do mandado de busca e apreensão nos autos (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) e (Acórdão nº 1162676, 07223036820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 14.
No caso concreto não há discussão quanto à notificação recebida pela agravante, que reconheceu a sua mora, apesar de sustentar que vinha tentando realizar o pagamento das parcelas do financiamento que estavam atrasadas, vencidas em maio, junho e julho de 2023. 15.
A agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a sua mora até o momento em que a ação de busca e apreensão foi ajuizada, mediante a juntada da documentação demonstrando os pagamentos realizados, o que demonstra o preenchimento dos pressupostos necessários para a admissão da petição inicial, bem como o deferimento da liminar de busca e apreensão. 16.
Como consequência do vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, §3º, somente a demonstração do pagamento poderia justificar a revogação da liminar, o qual não foi apresentado na origem, tampouco nesta esfera recursal. 17.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 19.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES BASTOS DE ANDRADE E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE LOPES BASTOS DE ANDRADE E SILVA - CPF: *19.***.*59-22 (AGRAVANTE).
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30/08/2023 22:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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