TJDFT - 0715712-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 22:35
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE MENCK E MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 22:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715712-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MENCK E MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por JOSE MENCK E MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, sejam o rés condenadas ao cumprimento forçado da obrigação de entregar dois Notebooks da marca SAMSUNG – modelo Samsung Book, Intel Core™ i5-1135G7, Windows 11 Home, 8GB, 1TB HD + 256 SSD, Intel Iris Xe, 15.6" Full HD LED, 1.86Kg - Cinza, ou na ausência destes em estoque, de dois Notebooks com especificações precisamente iguais ou superiores aos comprados sem qualquer custo adicional ou o seu valor de mercado atualizado; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a primeira demandada apresentou contestação ao ID 159231815.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
Afirma que os produtos disponibilizados por meio da sua plataforma Marketplace não são fornecidos pela requerida, mas sim são fornecidos de forma direta e exclusiva pelo “Seller” (terceiro que anuncia e oferece à venda seus produtos) ao cliente adquirente, neste caso, o requerente, sendo o único e exclusivo papel da empresa a disponibilização de espaço a plataforma de veiculação de tais produtos.
Relata que, no caso em tela, a responsável pela venda e envio do produto é a segunda requerida, por sua loja oficial.
Impugna os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido inicial.
A segunda demandada, por sua vez, defende a falta de interesse processual.
No mérito, afirma que “a parte autora não procurou a loja oficial da Samsung, ou seja, não concedeu a oportunidade de análise ao caso”.
Insurge-se, no mais, contra os pedidos formulados, e requer a improcedência do pedido inicial.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Ilegitimidade ativa e passiva Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
As demais questões ventiladas pela primeira ré, por dizerem respeito ao próprio mérito da demanda, com ele será analisado.
Interesse de agir Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferível no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, a despeito de a sociedade autora ter adquirido dois computadores fabricados, alienados e entregues pela segunda ré, junto ao site da primeira, tais produtos não lhes foram entregues, razão pela qual visa compelir as demandadas a entregá-los, somado ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Note-se, inicialmente, que diante do fato concreto analisado nos autos, considerando que o produto adquirido junto ao site da primeira ré, de fato, apesar de integralmente pago, não foi entregue a autora pela segunda ré, força é convir que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, ambas as demandadas são legitimadas a responder por eventual indenização suportada pela parte autora, já que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento.
Pois bem, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.
Por força desse dispositivo, na acepção consumerista, oferta é, com sentido vinculante, qualquer informação ou publicidade dirigida pelo fornecedor de produtos ou serviços ao mercado de consumo, pois “é juridicamente irrelevante qualquer atuação posterior do policitante [...] no sentido de limitar, reorganizar ou extinguir os resultados vinculantes do seu discurso, eficazes a partir do momento em que se deu a exteriorização”, já que “a oferta publicitária é irretratável” (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos.
Op. cit., p. 234, sem desta).
A oferta dirigira ao mercado de consumo vincula, portanto o fornecedor de produtos e serviços e todos aqueles que se beneficiem da oferta, cabendo, assim, ao consumidor, em caso de recusa, à sua escolha, na forma do art. 35 do CDC: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar um outro bem de consumo equivalente; c) rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).
No caso, tendo a autora aceitado a oferta, e pago o preço exigido para a aquisição dos produtos, faz jus ao seu recebimento, ainda que de forma coercitiva, sobretudo quando os réus, citados, não apresentam qualquer justificativa plausível para a não entrega do bem, ou mesmo comprovaram que tais produtos já tenham sido entregues.
Deste modo, tenho que o pedido formulado pela parte autora, no sentido de condenar as rés, de forma solidária, ao cumprimento forçado da obrigação de entregar dois Notebooks da marca SAMSUNG – modelo Samsung Book, Intel Core™ i5-1135G7, Windows 11 Home, 8GB, 1TB HD + 256 SSD, Intel Iris Xe, 15.6" Full HD LED, 1.86Kg - Cinza, ou na ausência destes em estoque, de entregar dois Notebooks com especificações precisamente iguais ou superiores aos comprados sem qualquer custo adicional ou o seu valor de mercado atualizado, deve ser acolhido, cabendo a escolha ser exercida pela autora, quando da intimação para o cumprimento da sentença.
Lado outro, não vislumbro que do inadimplemento contratual em si, tenha acarretado ofensa à honra objetiva da autora. É que, apesar de a pessoa jurídica ser legitimada a sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), no caso concreto, não há qualquer demonstração de que o inadimplemento anunciado, tenha acarretado efetiva lesão ao seu nome, à sua reputação, à sua credibilidade ou à sua imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade principal, e justificar, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório vindicado.
O pedido indenizatório, portanto, não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, de forma solidária, ao cumprimento forçado da obrigação de entregar dois Notebooks da marca SAMSUNG – modelo Samsung Book, Intel Core™ i5-1135G7, Windows 11 Home, 8GB, 1TB HD + 256 SSD, Intel Iris Xe, 15.6" Full HD LED, 1.86Kg - Cinza, ou na ausência destes em estoque, de entregar dois Notebooks com especificações precisamente iguais ou superiores aos comprados sem qualquer custo adicional ou o seu valor de mercado atualizado, deve ser acolhido, cabendo a escolha ser exercida pela autora, quando da intimação para o cumprimento da sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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15/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:26
Outras decisões
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15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 12:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:10
Indeferido o pedido de JOSE MENCK E MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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24/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/05/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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