TJDFT - 0720697-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CLARO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida pelo ESPOLIO DE EDGAR CLARO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., com a finalidade de poder receber, por força da sentença proferida nos autos nº 0738136-21.2021.8.07.0001, valor a título de honorários advocatícios, em virtude da atuação do falecido como advogado do executado na ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil e distribuída sob o nº 0003134-57.2000.8.05.0022, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA.
A sentença proferida nos autos principais nº 0738136-21.2021.8.07.0001, acostada ao ID nº 161685670, consignou a necessidade de analisar o efetivo trabalho desenvolvido pelo de cujus no processo de execução nº 0003134-57.2000.8.05.0022, ressaltando que, antes da constituição do referido advogado nos autos de execução, outros patronos atuaram no feito, o que demonstra que os honorários advocatícios devidos ao de cujus não poderiam ser exclusivamente seus.
A sentença ainda consignou, na fundamentação, que o espólio autor não havia demonstrado nos autos principais que as peças de defesa foram de fato elaboradas pelo de cujus, o que foi considerando fator decisivo para que houvesse a presente liquidação para provar fato novo inclusive.
A sentença liquidanda julgou procedente o pedido, para condenar o banco réu a pagar honorários de sucumbência, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença e se levado em consideração: (i) o valor atribuído à causa do processo nº 0003134-57.2000.8.05.0022, isto é R$ 62.422,35 (sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos); (ii) a atuação dos demais advogados constituídos pelos executados, dividindo-se o valor final na proporção do trabalho prestado por cada advogado.
Ao requerer a distribuição do presente feito, a parte autora suscita a desnecessidade de realização de prova pericial, diante dos critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 85, do CPC, tendo como base os percentuais de 10% e 20% como mínimo e máximo.
Ainda, informa que o valor atualizado da causa consiste em R$ 264.166,99, conforme planilha de ID nº 161685664.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 161685647.
Registre-se que a parte autora foi beneficiada pela gratuidade de justiça nos autos principais, consoante ID nº 161685669, motivo pelo qual o referido benefício se estende à presente liquidação Com a inicial, a parte autora apresentou a cópia integral da ação de execução, cópia da sentença proferida na ação principal que condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como as decisões proferidas pelo Juízo de 2º grau e certidão de trânsito em julgado, consoante Ids nºs 161685668, 161685670, 161685672, 161685677 e 161685681.
Citada para apresentar pareceres e documentos elucidativos, a parte ré se manifestou ao ID nº 166770829, arguindo que o advogado autor não atuou de forma ativa no processo de execução, ao passo que sequer houve apresentação de petição ou defesa por parte do patrono, de modo a impossibilitar a atribuição de qualquer percentual devido a ele a título de honorários sucumbenciais.
Na mesma oportunidade, ressaltou a necessidade de se levar em conta a atuação dos demais advogados no feito, bem como a apuração do tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses do então executado.
No mais, requereu a concessão de prazo para apresentação de planilha de cálculo, com a finalidade de auferir o valor atualizado da causa, bem como os valores devidos a cada um dos patronos atuantes.
Requereu, ainda, a remessa dos autos à Comarca de Barreiras, onde tramitou a ação de execução.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 161685682.
Por meio da decisão de ID nº 170193805, foi proferida decisão indeferindo o pedido de redistribuição dos autos, bem como deferindo o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, entretanto a parte ré deixou de atender a referida determinação, conforme certidão de transcurso de prazo juntada ao ID nº 173537096. É o relatório.
DECIDO.
O objeto da presente liquidação por arbitramento consiste na apuração dos honorários sucumbência devidos aos advogados que atuaram na ação de execução, nº 0003134-57.2000.8.05.0022, distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, distribuindo-se entre eles os valores, para se apurar, por fim, o valor que cabe ao exequente.
A partir da análise do referido feito, observo que figuravam o BANCO DO BRASIL S.A. na condição de exequente e Miguel Gomes Batista na condição de executado.
A partir dos documentos juntados ao ID nº 161685668, passo à análise da atuação dos advogados constituídos pelo então executado no curso do referido processo de execução: 1.
Em virtude da citação do executado para adimplir a obrigação exequenda, ID nº 161685668 – pág. 47, o executado compareceu nos autos, representado pelos advogados Renato José dos Santos e Luciana de Moraes Pedrosa, ID nº 161685668 – pág. 51, indicando um bem imóvel à penhora.
Com a referida manifestação, foi apresentada procuração outorgando poderes aos citados advogados e ao advogado Luiz Sérgio do Carmo (ID nº 161685668 – pág. 52); 2.
Averbada a penhora do imóvel indicado pelo executado, consoante ID nº 161685668 - Pág. 63; 3.
A parte executada apresentou manifestação (ID nº 161685668 – pág. 74), arguindo a ocorrência de nulidade, em virtude de a cônjuge do executado não ter sido intimada acerca da penhora do bem imóvel.
Alternativamente, requereu que o vício fosse sanado mediante a realização de intimação da referida cônjuge.
Observo que essa manifestação foi realizada pelos patronos acima indicados; 4.
Ao ID nº 161685668 - Pág. 80 foi determinada a intimação do cônjuge; 5.
Ao ID nº 161685668 – pág. 91 foi juntada procuração outorgada pelo cônjuge do executado, Helena Castro Gomes, outorgando poderes aos advogados Regis Luís Lopes Truccolo (ID nº 161685668 - Pág. 87) e Edgar Claro de Oliveira.
Observe-se que o referido patrono promoveu, em autos apartados, o ajuizamento embargos de terceiro, distribuído sob o nº 0005251-45.2005.8.05.0022; 6.
Diante do ajuizamento da ação de embargos de terceiro, a ação de execução foi suspensa, conforme se depreende do ID nº 161685668 - Pág. 104; 7.
Em virtude do arquivamento dos embargos de terceiro, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, entretanto, diante da ausência de manifestação, o feito foi extinto sem a resolução do mérito (ID nº 161685668 – pág. 110), e nesse sentença é que não foram fixados honorários em favor dos advogados do executado, tendo o espólio de Edgar, ora autor, sustentado que seriam cabíveis.
Pois bem.
Embora exista coisa julgada reconhecendo que são devidos os honorários advocatícios não fixados em favor dos patronos do executado no processo de execução extinto sem julgamento de mérito pelo abandono, a sentença não foi a fundo na análise dos fatos, deixou-a para a liquidação, destacando, na fundamentação, que o ora autor e liquidante não havia provado ter apresentado peças de defesa no processo de execução.
Ora, a partir do relato acima, é possível constatar que a atuação do advogado Edgar Claro de Oliveira nos autos da execução restringiu-se à apresentação de procuração outorgada pela esposa do executado, Helena Castro Gomes.
Em que pese seja presumido que o falecido Edgar tenha atuado na ação de embargos de terceiros, além de não haver nos presentes autos qualquer cópia do referido processo, a sentença proferida no processo 0738136-21.2021.8.07.0001 restringiu a condenação a honorários sucumbenciais à ação de execução. É importante esclarecer que apesar da ação de embargos de terceiros possuir a natureza de remédio processual à disposição de terceiro que venha a ter um bem afetado por uma decisão judicial, é uma ação autônoma, regulada por procedimento especial próprio.
Nesse sentido, eventuais honorários de sucumbência fixados na ação principal, seja cumprimento de sentença ou execução, não alcançam a ação de embargos de terceiros.
Como ação autônoma, a fixação de honorários de sucumbência nos embargos de terceiro também é autônoma.
Dessa forma, patente o fato de que a atuação do advogado Edgar na ação de execução se restringiu ao mero peticionamento de juntada de procuração outorgada pela esposa do executado.
E isso não configura a prática de qualquer ato der defesa, nos autos da execução, em favor do próprio executado, entendimento deve ser estendido ao advogado Regis Luís Lopes Truccolo.
Assim, à luz da análise mais aprofundada dos fatos, realizada nesta liquidação, o que se constata é que o advogado Edgar não praticou nenhum ato de defesa na execução, e por isso sequer há como liquidar o valor da condenação em seu favor.
Conclui-se, desse modo, pela liquidação zero, que não ofende a coisa julgada, mas às vezes se verifica, quando se analisa de forma mais aprofundada os fatos não levados à avaliação judicial na fase de conhecimento.
Quanto à fixação dos honorários devidos aos patronos que, de fato, atuaram na ação de execução, Renato José dos Santos, OAB/BA 606B; Luciana de Moraes Pedrosa, OAB/BA 715B e Luiz Sérgio do Carmo, OAB/BA 16.607, estes, conjuntamente, indicaram bem de titularidade do executado à penhora, conforme se depreende do ID nº 161685668 – pág. 52.
Cabe, ainda, destacar que a atuação desses advogados se deu para atuarem em conjunto ou separadamente na referida ação de execução, conforme se depreende do ID nº 161685668 – pág. 52.
Assim, em se tratando de pluralidade de advogados representado uma mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários, se entenderem cabíveis, havendo, portanto, a solidariedade entre os patronos.
Entretanto, como a sentença que ora se liquida, apesar de reconhecer que esses outros advogados teriam direito a receber valores a título de honorários, não condenou o réu a pagar tais quantias (e nem poderia, pois esses advogados não foram partes no processo em que proferida a sentença liquidanda), não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais nestes autos, em percentual sobre o valor da causa do processo de execução.
Se esses advogados, Renato José dos Santos, OAB/BA 606B; Luciana de Moraes Pedrosa, OAB/BA 715B e Luiz Sérgio do Carmo, OAB/BA 16.607, entenderem que têm direito a honorários em razão da sentença que extinguiu a execução por abandono do credor, deverão promover ação própria para reclamar o arbitramento judicial.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da nítida inexistência de litigiosidade expressiva nos autos, já que a parte ré deixou de apresentar uma petição de manifestação, reiterando os termos outrora apresentados na ação principal, acerca da ausência de atuação do patrono autor nos autos da ação de execução, e requereu a concessão de prazo para que apresentasse o valor da causa atualizado.
Não houve, assim, alta litigiosidade a justificar a fixação de honorários em favor do réu.
Ante todo o exposto, declaro que não há valores a serem pagos ao ora autor, reconhecendo a existência de "liquidação zero", uma vez que não houve qualquer atuação do advogado Edgar nos autos do processo de execução em que deveriam ser fixados os honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR ESPÓLIO DE: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA CLARO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:33
Outras decisões
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
15/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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