TJDFT - 0732714-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732714-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
No caso, a executada cumpriu com o pagamento estabelecido na decisão preclusa de ID 173769533, que fixou o valor da dívida em R$ 2.479,01, sem acréscimo de juros ou correção, afastando a mora e discussões futuras acerca do valor do débito.
Portanto, indefiro o pedido de ID 206001565 - 206001567, consistente no pagamento dos juros.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, retirem-se, se o caso, as restrições em nome da requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732714-31.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA Decisão Interlocutória Diante da juntada das fichas financeiras de ID 169852961 e tendo em vista as ponderações apresentadas pela parte exequente na petição de ID 168144161, passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário da parte executada.
Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, verifico que a executada é servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e possui vínculo formal com o referido órgão, recebendo salário em valores líquidos em torno de R$ 3.000,00, conforme fichas financeiras de ID 169852961.
Ainda que não sejam quantias vultosas, entendo se poder inferir que ao menos um percentual pequeno deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade da devedora seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% do valor de R$ 3.000,00 (R$ 300,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na planilha atualizada apresentada pelo exequente (R$ 2.479,01 – ID 159578840), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Oficie-se ao órgão empregador da executada (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), determinando que promova o desconto mensal de R$ 300,00 do salário da executada MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, CPF *99.***.*66-00, servidora da Secretaria de Estado de Educação, e subsequente repasse a este juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado.
Concedo à presente força de ofício.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:27
Outras decisões
-
09/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:22
Juntada de consulta sisbajud
-
31/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:33
Outras decisões
-
22/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:55
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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