TJDFT - 0730764-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 22:35
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:57
Indeferido o pedido de ROGERIO NEVES MARQUES - CPF: *28.***.*36-00 (EXECUTADO)
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730764-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: ROGERIO NEVES MARQUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730764-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ROGERIO NEVES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 96.126,47 (noventa e seis mil e cento e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: ROGERIO NEVES MARQUES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/08/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:41
Outras decisões
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26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730764-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ROGERIO NEVES MARQUES DESPACHO Nada a prover quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198479417, visto que, aparentemente, peticionada neste feito por equívoco, não havendo cumprimento de sentença apresentada na presente ação.
Assim, retornem os autos ao Arquivo Definitivo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/07/2024 06:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
A fim de instruir melhor o feito, intime-se a parte autora para apresentar o contrato referente ao cartão de crédito e/ou, na ausência, o primeiro contrato celebrado entre as partes, a fim de evidenciar a relação jurídica existente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 18:14
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:40
Declarada incompetência
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16/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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