TJDFT - 0728528-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:55
Expedição de Edital.
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15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA EXECUTADO: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação (de fazer e depagar) foi devidamente satisfeita.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:53:02.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA EXECUTADO: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida Eunice das Neves de Oliveira, RG 1.747.428, compareceu pessoalmente à esta Serventia e entregou o documento a que se refere a decisão ID retro (autorização para transferência de propriedade de veículo), o qual recebi e armazenei em Cartório.
De ordem, intimo o autor para a retirada do documento.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:00:11.
ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral -
19/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728528-28.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA EXECUTADO: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Com base na súmula 410/STJ, intime-se pessoalmente a executada EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA, CPF: *13.***.*20-63, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ID 198555959, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente procedendo a entrega ao exequente AUDEMIR BURITI DE LIMA, do DUT preenchido e com assinatura (com reconhecimento de firma) e demais documentos necessários, a fim de que o requerente possa transferir para o seu nome o registro de propriedade do veículo FIAT/PALIO, COR VERMELHA, PLACA: GVR-3854/MG, RENAVAM *06.***.*33-74, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Expirado o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para penhora do valor fixado e aumento do valor da multa astreinte, se necessário.
Concedo a presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:56
Juntada de aditamento
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09/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA EXECUTADO: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos guia de depósito judicial e comprovante de pagamento entregues pela executada e extrato da conta judicial.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:10:50.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:12
Outras decisões
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10/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:22
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REVEL: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a comprovar nos autos o recolhimento das custas alusivas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:22:34.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REVEL: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*20-63, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:45
Expedição de Edital.
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30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REVEL: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por AUDEMIR BURITI DE LIMA em desfavor de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora ter a parte requerida ingressado com ação anulatória de negócio jurídico sob o n. 2016.01.1.064931-2 e, como parte do pagamento do negócio, entregou um veículo FORD/ECOSPORT e um veículo FIAT/PALIO, COR VERMELHA, PLACA: GVR-3854/MG, RENAVAM *06.***.*33-74.
Informa lhes ter sido entregues os veículos, porém sem que a parte requerida procedesse à transferência do veículo FIAT/Palio, tampouco lhe forneceu o documento hábil (DUT) para que realizasse a transferência.
Acrescenta ter sido julgada improcedente a referida ação anulatória, sendo o negócio firmado entre as partes reconhecido judicialmente.
No entanto, a parte requerida, segundo informa o autor, não realizou a transferência do veículo nem apresentou o DUT.
Requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do DUT preenchido e com assinatura (reconhecimento de firma) do veículo FIAT/PALIO, COR VERMELHA, PLACA GVR-3854/MG, RENAVAM *06.***.*33-74.
Subsidiariamente, em caso de não cumprimento da obrigação, requer expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência do referido automóvel para o nome do autor.
Pede, ainda, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, de modo que sua revelia foi decretada, conforme ID 184430189.
Conclusos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para que o autor comprovasse a dação em pagamento do veículo em questão, bem como justificasse o valor da negociação (ID 190883636).
Intimado, o autor juntou a petição e os documentos comprobatórios nos IDs 191994916 e 191994917.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído e, não tendo a parte ré contestado a ação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da ré, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia de contrato de compra e venda de estabelecimento em que foi dado em pagamento o veículo em questão, conforme ID 164662623, bem como a petição inicial dos autos do processo n. 2016.01.1.064931-2 (ID 191994917).
Assim, diante da revelia da requerida, é de rigor o reconhecimento de seu inadimplemento quanto às obrigações de entregar ao comprador a documentação necessária à transferência do registro de propriedade do veículo FIAT/PALIO, COR VERMELHA, PLACA: GVR-3854/MG, RENAVAM *06.***.*33-74, para o nome do comprador, tampouco promoveu a comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme informado na inicial.
A alienação do veículo automotor, como já demonstrado e não negado pela parte requerida, implica necessariamente a obrigação de o comprador promover a transferência do bem para o seu nome ou para o nome de posterior adquirente, imediatamente, a fim de que possa estar em posse de toda a documentação regular do automóvel e evitar problemas em eventuais fiscalizações.
Desta feita, merece acolhimento o pedido autoral para seja determinada a obrigação de fazer consistente na entrega da documentação exigida pelo órgão de trânsito para que o requerente proceda à transferência do registro de propriedade do veículo para o seu próprio nome.
Em relação ao dano moral pleiteado, nada obstante as respeitáveis ponderações da parte autora quanto ao seu aborrecimento com o atraso na entrega do documento necessário para efetivar a transferência do veículo para sua propriedade, não reconheço que o evento tenha gerado abalo psíquico relevante, ao ponto de causar a violação dos atributos da personalidade.
Trata-se, na verdade, de aborrecimentos típicos das relações contratuais que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a merecer a postulada indenização de natureza moral.
Ademais, a reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como meio de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido com contratempos do dia a dia.
Dessa forma, inexistente o dano moral, o pedido da requerente, nesse ponto, deve ser rechaçado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na entrega ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, do DUT preenchido e com assinatura (com reconhecimento de firma) e demais documentos necessários, a fim de que o requerente possa transferir para o seu nome o registro de propriedade do veículo FIAT/PALIO, COR VERMELHA, PLACA: GVR-3854/MG, RENAVAM *06.***.*33-74.
Em consequência, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REVEL: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728528-28.2023.8.07.0001 REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REVEL: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência e intimo o autor a comprovar que o veículo FIAT/PALIO, COR VERMELHA, PLACA: GVR-3854/MG, RENAVAM *06.***.*33-74 foi dado como pagamento no contrato ID 164662623.
Na cláusula IV - do pagamento, consta apenas o veículo Eco Sport, Placa JGL 0021 para pagamento do negócio.
Ademais, a soma dos ítens "a", "b" e "c" da referida cáusula já quitam o valor de R$ 70.000,00 cobrado pelo estabelecimento comercial.
Justifique.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Outras decisões
-
05/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728528-28.2023.8.07.0001 REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REQUERIDO: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória 1.
Decreto a revelia da ré. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:51
Outras decisões
-
17/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 05:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Outras decisões
-
10/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728528-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDEMIR BURITI DE LIMA REQUERIDO: EUNICE DAS NEVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 09:19:38.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
02/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:42
Deferido o pedido de AUDEMIR BURITI DE LIMA - CPF: *99.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:34
Outras decisões
-
07/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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