TJDFT - 0742671-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:51
Outras decisões
-
15/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Termo.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK REVEL: ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora, que será realizada mediante termo nos autos, na forma do artigo 513 c/c 845, § 1º, ambos do CPC, sobre o imóvel de matrícula número 336 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS, de propriedade do devedor Joselito Brock, para garantia da dívida no importe de R$ 51.246,12, atualizada até abril de 2025, constituindo o devedor como depositário do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos, inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Expeça-se o termo para registro da penhora, intimando-se, em seguida, o exequente para registrá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:44
Outras decisões
-
04/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:06
Outras decisões
-
20/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado Joselito Brock, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora das quantias de R$ 19,13 e R$ 0,99, bem como para juntar aos autos os contracheques referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sob pena de preclusão.
Intime-se, ainda, a executada Aline, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Em relação à sobredita executada, cumpre salientar que o prazo contra o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a partir da publicação desta decisão no diário de justiça eletrônico, conforme artigo 346, caput, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:24
Outras decisões
-
17/02/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 221482152), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 221969356.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA EXECUTADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 09:58:37.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:01
Outras decisões
-
12/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:47
Outras decisões
-
28/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REVEL: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 212319723, intime-se a parte devedora, sendo BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA na pessoa do representante JOSELITO BROCK, por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes do ID 177934861 e 177934862, tendo em vista que não possuem advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Outras decisões
-
26/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REVEL: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 210715568 e documento anexo.
Noutro giro, trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, sendo BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), e os demais por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes do ID 177934861 e 177934862, tendo em vista que não possuem advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:34
Outras decisões
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REVEL: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para: a) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC); e b) recolher as custas iniciais relativas àquela fase processual (artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Outras decisões
-
12/09/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REVEL: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:15:23.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Outras decisões
-
23/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:20
Outras decisões
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 193450601, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Arresto expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 30 dias.
Outrossim, considerando a Decisão de ID 189881791, certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação pelos Requeridos, razão pela qual faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 10:27:34.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
02/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:22
Outras decisões
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSELITO BROCK em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/04/2024 21:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a mudança de endereço constatada nos autos em relação ao réu JOSELITO BROCK, que é representante da ré BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, declaro válida a citação realizada em nome da empresa requerida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que o sobredito réu não informou seu endereço atualizado, considerando o disposto no sobredito artigo.
Assim, aguarde-se o prazo para as requeridas apresentarem suas defesas.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:23
Outras decisões
-
12/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID Num. 185018878, renove-se a citação no mesmo endereço já diligenciado.
Caso a diligência retorne infrutífera, façam-se os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:45
Outras decisões
-
05/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO BROCK CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:09:56.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:30
Outras decisões
-
04/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:08
Outras decisões
-
14/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/11/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 175494921, 175494925, 175494926 e 175494928.
Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do inciso I, do art. 1.048, do CPC.
O autor formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o imediato bloqueio judicial de bens móveis pertencentes ao sócio Joselito Brock para garantir o valor por ele perseguido na presente ação.
Necessário observar, entretanto, que, com relação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, inviável se apresenta qualquer medida cautelar constritiva em face do sobredito sócio, pois essa somente é possível após a desconsideração da personalidade jurídica da ré, cuja caracterização dos pressupostos legais exige dilação probatória em contraditório, conforme inteligência do art. 134, § 2º, do CPC.
Outrossim, mostra-se ineficaz a determinação à Administradora do Cartão de Crédito de suspensão do pagamento das parcelas agendadas em favor da requerida, pois conforme afirmou o autor no primeiro parágrafo, pág. 13, ID 175164194, ele logrou contestar as quatro primeira prestações pagas, além de cancelamento da oito parcelas restantes.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constante do item “b”, pág. 15, ID 175164194.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pelo autor aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atentem-se os réus ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA e JOSELITO BROCK para a circunstância de que deverão se defender, caso queiram, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (item “d.4”, pág. 16, ID 175164194) conforme art. 135 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742671-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO GUEDES DE FREITAS COSTA REQUERIDO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JOSELITO BROCK, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual mediante juntada de procuração outorgada ao advogado que assinou eletronicamente a petição inicial; e b) juntar documento que justifique a tramitação prioritária do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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