TJDFT - 0715969-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715969-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JABES MOREIRA DE BRUM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença suspenso até o julgamento definitivo da ação civil pública n° 94.008514-1, conforme decisão de ID 180269463.
O executado requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, em que proferida decisão que levou à determinação de suspensão de todos os feitos em trâmite em território nacional que versem sobre a matéria nele discutida.
Nada a prover quanto ao pedido em referência, eis que conforme delineado acima, os presentes autos já se encontram suspensos, aguardando o julgamento definitivo da ação civil pública que deu origem a este cumprimento provisório.
Nesse giro, tendo sido o Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF interposto no âmbito da referida ação civil pública, é certo que esta somente transitará em julgado após o julgamento definitivo daquele.
Inclusive, a suspensão mantida até o trânsito em julgado do título proferido na ação civil pública é mais ampla que a suspensão vinculada ao trânsito em julgado do referenciado Recurso Extraordinário.
Assim, mantenho os autos na suspensão anteriormente determinada, isto é, até o trânsito em julgado da ACP n° 94.008514-1. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715969-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JABES MOREIRA DE BRUM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JABES MOREIRA DE BRUM em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, fundada na ação civil pública nº 94.008514-1/ 0008465- 28.1994.401.3400 (CNJ).
A parte exequente manifestou-se no ID 174160416, requerendo o valor depositado voluntariamente pelo banco executado (cf. comprovante de ID 173554964), equivalente a R$ 79.518,89, bem como pleiteando a extinção do cumprimento de sentença.
Decido.
Verifico, a partir de consulta realizada ao sistema processual do PJe do STJ, que a aludida ação civil pública encontra-se pendente de julgamento, já que o andamento do ERESP 1319232 registra a existência de agravo em recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração dos embargos de divergência, opostos pela União e pelo Banco do Brasil.
Dessa forma, o cumprimento de sentença continua sendo provisório.
O artigo 521, inciso I, do CPC prevê que a caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o crédito possuir natureza alimentar.
O valor principal perseguido pela parte exequente não possui natureza alimentar, pois decorre da diferença entre índices aplicáveis à cédula de crédito rural firmada entre as partes.
Já o artigo 521, inciso III, do CPC, dispõe que a caução para levantamento de valores poderá ser dispensada quando pender o agravo do art. 1.042 do CPC.A decisão proferida pelo Vice Presidente do STJ, no RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência no REsp Nº 1.319.232/DF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo executado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Dessa decisão, o executado interpôs agravo em recurso extraordinário em 10/08/2021, conforme informação extraída do andamento processual do EREsp n. 1.319.232/DF.
Assim, em princípio seria dispensável a caução, conforme a hipótese prevista no artigo 521, inciso III, do CPC.
Todavia, a dispensa da caução poderá resultar em manifesto risco de dano de incerta reparação, especialmente porque os emitentes das cédulas de crédito rural são, no mais das vezes, agricultores, e os autos não trazem elemento algum sobre a possibilidade de reparação dos prejuízos que o Banco do Brasil poderá sofrer, se houver reversão do julgamento provisório, desconstituindo o título executivo.
Essa situação se agrava diante da multiplicidade de ações envolvendo a matéria, nas diversas Varas Cíveis de Brasília, a revelar a expressividade dos recursos que têm sido depositados.
A 7ª Turma Cível do TJDFT já se manifestou no sentido da exigibilidade da caução em caso semelhante, conforme se confere na ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PUBLICA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990.
PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sobre o cumprimento provisório de sentença, o art. 520, IV, do CPC determina que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
A dispensa de caução, ainda que possível nos moldes dos incisos do artigo 521 do Código de Processo Civil, está condicionada a ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante preceita o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3.
Não socorre ao Agravante, no intuito de obter a dispensa da caução, afirmar que os valores em conta judicial são incontroversos, pois se trata de execução provisória e não estão imunes a eventual modificação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDUCIAL SEM A PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.(Acórdão 1432182, 07400320520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente de levantamento do valor depositado, e concedo-lhe o prazo de 15 dias para prestar caução idônea, no valor mínimo do crédito em questão (R$ 79.518,89).
Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo da ação civil pública que deu origem a este cumprimento provisório. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/10/2023 07:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:28
Outras decisões
-
04/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715969-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JABES MOREIRA DE BRUM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:54
Outras decisões
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:34
Outras decisões
-
14/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:52
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
23/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
03/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 20:18
Recebidos os autos
-
02/01/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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