TJDFT - 0740202-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
01/06/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740202-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que o pagamento efetivado no ID nº 193108514 se refere ao processo nº 0722313-70.2022.8.07.0001, esclareça o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve equívoco na emissão da guia.
Caso afirmativo, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício ao BRB, ou outro meio cabível, para vincular os valores indicados na guia de ID nº 193108514 para o presente feito, com o prosseguimento do feito nos termos da sentença de ID nº 194832971.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:06
Outras decisões
-
30/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740202-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em que foi realizado o pagamento do débito (ID 193108514), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 194386424), o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se a quantia de ID 193108514, mais juros e correções, se houver, para a conta corrente informada no ID 194618514, conforme requerido.
Cancele-se a requisição emitida no ID nº 187636111 com a comunicação pertinente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:28
Outras decisões
-
15/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:00
Outras decisões
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740202-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente a impugnação de ID 183473805, já que o recolhimento das custas de ID 173309179 pelo exequente não beneficiário da justiça gratuita se deu em estrito cumprimento ao disposto no artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, sendo ônus da parte executada, ora sucumbente, promover a sua restituição, conforme artigo 523, caput, do CPC.
Operada a preclusão recursal, expeça-se o ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/01/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Outras decisões
-
30/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740202-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para cumprir integralmente o comando do item “a” da decisão de ID 173676866, mais especificamente quanto a juntar a procuração outorgada pela executada ao seu advogado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2023 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009265-04.1993.8.07.0001
Irene Pires de Moraes Santos
Coplaven Imobiliaria S/C LTDA - ME
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 17:40
Processo nº 0701400-12.2023.8.07.0008
Banco Modal S.A.
Andre Jose de Araujo
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:32
Processo nº 0732239-35.2023.8.07.0003
Tatiane Adorno de Almeida
Juliana da Silva Lopes de Almeida
Advogado: Marina Gomes Vitor Adorno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 00:22
Processo nº 0715969-73.2022.8.07.0001
Jabes Moreira de Brum
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 08:49
Processo nº 0742671-22.2023.8.07.0001
Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa
Joselito Brock
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 10:48