TJDFT - 0705238-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705238-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NINAUT FILHO, ANA ELIZABETH OZORIO GUARANY NINAUT DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 5.305,81 - id. 173439717), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:19
Deferido o pedido de ANA ELIZABETH OZORIO GUARANY NINAUT - CPF: *25.***.*59-87 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/06/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:42
Outras decisões
-
13/04/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/03/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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