TJDFT - 0706198-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 06:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO ULISSES RABELO PIMENTA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 03:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO ULISSES RABELO PIMENTA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Considerando que a diligência de ID. 202405893 restou infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:49
Outras decisões
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01/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:41
Deferido o pedido de JOAO ULISSES RABELO PIMENTA - CPF: *32.***.*00-59 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Diante da manifestação da parte exequente de existência de saldo remanescente (id. 191098088), atualize-se o débito.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos concluso para análise dos demais pedidos constantes na petição de id. 191098088. Águas Claras, 26 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 07:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:35
Outras decisões
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25/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 185130822 procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 02.02.2024 e 09.02.2024.
Em cumprimento à decisão inicial do procedimento executivo, fica a parte executada intimada - por publicação no DJE, diante da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar seus Embargos à Execução, conforme o art. 52, Inciso IX, Alíneas “a” a “d” da Lei 9.099/95, contados desta intimação. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 13:08:48 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando o valor do débito remanescente de R$ 4.306,46, indicado ao ID. 184992179.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB em 26.01.2024.
Nos termos da decisão ID 173745105, fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 12:42:53.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que Sr advogado da parte autora requereu a expedição do alvará em seu nome, fica este intimado a instruir o pedido com nova procuração assinada a mão pelo autor do processo, ou por certificado digital emitido por autoridade certificado credenciada, uma vez que o instrumento de procuração apresentado no ID 173511007 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, 15:35:51.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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15/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706198-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ULISSES RABELO PIMENTA REQUERIDO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO A parte requerente apresentou petição de id. 173513331, requerendo a deflagração da fase de cumprimento de sentença, porém incluiu nos cálculos o percentual da multa processual do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, que somente deve incidir após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Assim, o débito deve iniciar-se no valor de R$ 5.488,07 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito acima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:19
Deferido o pedido de JOAO ULISSES RABELO PIMENTA - CPF: *32.***.*00-59 (REQUERENTE).
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28/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 15:07
Processo Desarquivado
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28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO ULISSES RABELO PIMENTA em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 22:12
Recebidos os autos
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22/06/2023 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:53
Outras decisões
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04/04/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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