TJDFT - 0713878-96.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INATTO SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713878-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INATTO SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) INATTO SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-81, no valor de R$ 2.862,91, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 13:04
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2023 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL.
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06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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04/08/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/08/2021 12:23
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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22/07/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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21/07/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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21/07/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/07/2021 16:09
Recebidos os autos
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13/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/07/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 15:55
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/07/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2021 14:39
Recebidos os autos
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20/03/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/03/2021 13:21
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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16/03/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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16/03/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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