TJDFT - 0754738-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:37
Outras decisões
-
11/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0754738-71.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EUDER RODRIGUES DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 222013189.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:54:59.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUDER RODRIGUES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0754738-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDER RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por REQUERENTE: EUDER RODRIGUES DE CARVALHO em face de IPREV e DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
Reestabeleçam-se as Partes Executadas.
II - Intimem-se as rés , na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 19:37:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:59
Outras decisões
-
29/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:38
Outras decisões
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/10/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754738-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EUDER RODRIGUES DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a Classe Judicial, bem como o endereçamento do Juízo constante na petição inicial, redistribua-se o presente feito para uma das varas da Fazenda Pública do Distrito Federal imediatamente após a intimação desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Outras decisões
-
27/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/09/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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