TJDFT - 0708030-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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15/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:07
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 15:07
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. -
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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22/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/07/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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05/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 22:57
Recebidos os autos
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09/03/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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