TJDFT - 0764715-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0764715-24.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO A sociedade empresária Executada JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP, por meio da petição de ID 169298464, formulou requerimento de desbloqueio de quantia penhorada em suas contas bancárias, no valor total de R$ 30.920,41 (trinta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos), sob a alegação de que o débito em execução estava com a exigibilidade suspensa, em decorrência de parcelamento administrativo celebrado em momento anterior à propositura da presente ação de execução.
Instado a se manifestar, o Exequente confirmou que o débito em execução está com a exigibilidade suspensa, ao passo em que concordou com o requerimento da Executada (ID 171157260). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifico que por meio de decisão em sede liminar proferida nos autos da ação anulatória nº 0706959-85.2021.8.07.0018, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CDA nº *02.***.*40-23.
Quanto às demais CDA’s, verifico que os créditos estão parcelados administrativamente, conforme demonstram os documentos apresentados pelo Exequente nos ID’s 171157272 e 171157274.
Diante dos fatos acima, DEFIRO o requerimento formulado no ID 169298464 e DETERMINO a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-58, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 30.920,41 (trinta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos), com as devidas atualizações legais, junto às instituições financeiras Stone Pagamentos S/A e Banco Santander Brasil S/A, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-58 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO SANTANDER BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 66,62 DATA DO BLOQUEIO: 18/08/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 23/08/2023 ID de transferência: 072023000023056782 EXECUTADA: JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ: 25.***.***/0001-58 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO SANTANDER BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 30.853,79 DATA DO BLOQUEIO: 18/08/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 23/08/2023 ID de transferência: 072023000023056790 Por fim, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito, exceto se o parcelamento administrativo permanecer vigente, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/05/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 10:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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31/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:47
Recebidos os autos
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07/12/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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