TJDFT - 0718046-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL LUCCA DELMONDES SAMPAIO em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE ACOMETIDO DE MALFORMAÇÃO CEREBRAL POR POLIMCROGIRIA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR ASSOCIADO A DUPLA HEMIPARESIA ESPÁSTICA ASSIMÉTRICA.
TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS.
PRECEITUAÇÃO.
COBERTURA MODULADA PELA OPERADORA.
EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA.
TRATAMENTO PELOS MÉTODOS PEDIASUIT, THERASUIT E CUEVAS MEDEK.
NATUREZA EXPERIMENTAL.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
COBERTURA.
EXCLUSÃO EXPRESSA (LEI Nº 9.656/1998, 10, I; RN ANS Nº 465/21, ARTS. 2º, 17, PARÁGRAFO ÚNICO, I, "C", e 24).
ROL TAXATIVO DE COBERTURAS MÍNIMAS.
OBSERVÂNCIA.
CONTRATO BILATERAL, COMUTATIVO, DE NATUREZA ALEATÓRIA E MUTUALISTA.
COBERTURA EXCLUÍDA SEGUNDO AS AUTORIZAÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO.
FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO À OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO.
PROBABILIDADE.
AUSÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante e/ou dependente como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.
A Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, de forma textual e expressa, na conformação dos poderes normativos conferidos ao órgão regulador pelo legislador especial, estabelecera que, para fins de cobertura, considera-se taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde disposto na Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante previsão no instrumento contratual referente ao correlato plano de saúde, devendo essa preceituação ser observada como forma de ser prestigiada a segurança jurídica, resguardado o direito posto e a autonomia de vontade, conquanto se esteja no ambiente de negócio especial com substancial alcance social. 4.
A consideração como taxativo, para fins de cobertura mínima e obrigatória, do rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pelo órgão setorial, sem criar restrições para ampliação mediante construção contratual (RN ANS nº 465/21, art. 2º), tem relevo substancial no ambiente das relações obrigacionais, inclusive as de índole consumerista, à medida em que se considerá-lo como meramente exemplificativo, legitimando que seja elastecido de conformidade com apreensão do exegeta mediante ponderação da prescrição médica segundo doença acobertada, diante da liberdade que o assiste, se desconsidera que se está no ambiente duma relação obrigacional de natureza bilateral, comutativa e onerosa, ainda que de natureza aleatória, onde as coberturas são pautadas, pois, pelo convencionado, por expressarem as mensalidades avençadas, tornando a única obrigação certa a mensalidade convencionada, relegando-se a álea natural do contratado segundo os riscos pre
vistos. 5.
Conquanto a inovação legal conferida pela Lei nº 14.454/22, que conferira nova redação aos §§ 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, corrobore a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado segundo a realização duma das condições pontuadas, que, assinale-se, não são cumulativas, a exegese dessa preceituação deve ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, descerrando que, excluída a enfermidade das coberturas ou havendo tratamento incorporado no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, inexiste sustentação para que o beneficiário do plano opte por tratamento alternativo ou fora das coberturas contratadas ou expressamente excluídas pelo contrato ou pela própria Lei dos Planos de Saúde. 6.
Encerrando os tratamentos natureza de terapia experimental ainda não ratificada pelo órgão setorial competente - ANS nem reconhecida sequer pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, inviável que, ignorando-se a exclusão contratualmente contemplada em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98, art. 10, I -, a operadora seja obrigada a fomentá-los e custeá-los à margem do contratado em conformidade com o legalmente autorizado, inclusive porque inviável que, à guisa de se privilegiar o objeto do contratado, seja criada obrigação desguarnecida de lastro material. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
20/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:08
Conhecido o recurso de G. L. D. S. - CPF: *01.***.*51-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL LUCCA DELMONDES SAMPAIO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 22:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709332-15.2023.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Geovani Franceschi de Camargo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 10:00
Processo nº 0738684-78.2023.8.07.0000
Jadiel Ferreira de Oliveira
Fiorentino Cappellesso
Advogado: Taizo Goes Gentil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:41
Processo nº 0711693-45.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 11:14
Processo nº 0712597-41.2021.8.07.0005
Sebastiana Maria Silva
Helena Ferreira Gomes
Advogado: Jucineia Braga Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 21:31
Processo nº 0736192-02.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Soberana Industria e Comercio de Aliment...
Advogado: Dimitry Cerewuta Juca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 10:43