TJDFT - 0738684-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738684-78.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/02/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESA CAPPELLESSO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RIMI HARADA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL RURAL.
AVALIAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
PERITO.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROPOSTA.
EXCESSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
PROPOSTA DESGUARNECIDA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TRABALHOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO DESPROVIDOS DE COMPLEXIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência que reúne, havendo suscitação de questionamento acerca da questão no curso da ação, deve ser resolvida em consonância com as regras de experiência comum e com as inferências que defluem do mercado de trabalho. 2.
Os honorários periciais, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar técnico, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido, ensejando que, emergindo do cotejo desses elementos a inferência de que a proposta formulada pelo perito, abstraída qualquer consideração acerca da sua capacitação, qualidade, experiência e renome, não se coaduna com esses critérios objetivos, sejam reduzidos de forma a serem compatibilizados à justa remuneração que é devida ao experto pelos trabalhos que executará. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
15/12/2023 16:27
Conhecido o recurso de JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*50-15 (AGRAVANTE) e RIMI HARADA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*55-06 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Jadiel Ferreira de Oliveira e Outra em face da decisão que, no curso da execução de título judicial que manejam em seu desfavor os agravados – Fiorentino Cappellesso e Outra –, dentre outras resoluções, rejeitara a impugnação que aviaram, fixando os honorários periciais estipulados em favor do perito nomeado para ultimação da avaliação do imóvel penhorado no trânsito processual em R$114.513,60 (cento e quatorze e mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que o imóvel a ser periciado encontra-se localizado no município de Flores de Goiás/GO e é de grande extensão, legitimando a contraprestação firmada.
Almejam os agravantes, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decidido, e, alfim, a reforma do decisório arrostado de forma a serem reduzidos os valores relativos aos honorários do perito indicado pelo Juízo, ao argumento de exorbitância do montante arbitrado.
Como estofo da pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que o valor dos honorários periciais pode ser controlado pelas instâncias judiciais competentes para processar e julgar o feito, destacando que, como forma de viabilizar a aferição de adequação dos honorários periciais propostos pelo perito indicado pelo Juízo, coligira aos autos três propostas de perícia de avaliação de imóvel rural que alcançam montante inferior a 20% do valor proposto pelo perito nomeado na execução subjacente.
Aludiram à proposta apresentada pelo Engenheiro Agrimensor Carivaldo Afonso Nunes, no valor de R$27.610,00, para avaliação da mesma propriedade rural (Fazenda Amendoim ou Mudubim, com área total de 3.650,00 hectares, registrada na matrícula 637, localizado no município de Flores de Goiás – GO), apresentada com base na tabela IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal.
Asseveraram que a discrepância é substancial e desafia o controle judicial para evitar prejuízos afetando-os, pois, sem condições de arcar com mais de cem mil reais de honorários periciais, serão prejudicados caso a perícia não seja realizada de forma adequada e seguindo as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Mencionaram a proposta de honorários para avaliação de imóvel rural do Sr.
Adelino Nunes dos Santos, nos autos de execução de título extrajudicial em trâmite perante a própria 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília – feito nº 0030753-43.2015.8.07.0001 –, que, curiosamente, segundo sustentaram, homologara honorários dez vezes inferiores para a realização do mesmo serviço, a saber, avaliação de propriedade rural.
Realçaram que, na ocasião, o perito individualizado apresentara valor de honorários no montante de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) para a avaliação de propriedade rural localizada no município de Niquelândia/GO, também fora do Distrito Federal, portanto.
Verberaram que, portanto, o valor de R$114.513,60, proposto nos autos subjacentes pelo perito do juízo é absolutamente desproporcional e distanciado dos preços praticados no mercado por peritos avaliadores, devendo, assim, ser reduzido.
Consignaram que o perito nomeado pelo Juízo, em sua proposta apresentada na origem, utilizara como referência a hora técnica mais elevada da tabela Ibape, havendo sido aludida tabela também utilizada pelo perito que apresentara proposta de honorários de R$ 27.610,00, para avaliação da mesma propriedade rural.
Acresceram que, ademais, o perito nomeado ainda imprimira, na referida hora técnica, acréscimo de 100% (cem por cento), tentando justificar a utilização do dobro da hora mais cara por ser um profissional com “tempo de experiência”.
Registraram que, quanto aos itens que compõem a proposta, vários deles seriam facilmente descartáveis, inexistindo necessidade, por exemplo, de pesquisa documental, que o perito sequer definira qual seria.
Pontificaram que há a matrícula da propriedade rural e a propriedade a ser avaliada, ressoando incompreensível e desnecessária, portanto, a pesquisa documental – que, segundo apontara, tomaria 18 (dezoito) horas técnicas da mais cara e de forma dobrada.
Arguiram que o perito indicara item para georreferenciamento da área, no valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sustentando que o ato em questão seria desnecessário, pois a área já é georreferenciada e, ademais, todas as informações sobre localização, latitudes, longitudes e confrontações, já constariam na matrícula do imóvel.
Consignaram que, para responder aos quesitos, o perito apontara a necessidade de uma semana cheia – 40 horas –, o que defenderam sobejar injustificável, considerando que são menos de 20 quesitos, cada um deles podendo ser respondido com um ou dois parágrafos bem escritos.
Destacaram que o perito sugerira hospedagem e alimentação para uma semana inteira em Flores de Goiás, e, entretanto, não haveria qualquer justificativa sobre a necessidade desse interregno, despontando incompreensível uma semana inteira de visitas, que, imagina-se, poderiam ser feitas em único dia bem trabalhado.
Agitaram que o perito apontara, ainda, despesas com cartórios sem explicar quais seriam, e, por fim, anotara um acréscimo de R$ 23.945,00 por se tratar de comarca fora do Distrito Federal, afirmando que apenas essa “taxa de deslocamento” alcançaria quase o mesmo valor de toda a avaliação feita por outro perito para avaliação total da mesma propriedade rural, e, outrossim, mais que o dobro de outras propostas, uma inclusive na mesma circunstância, a saber, perito do Distrito Federal avaliando imóvel em Goiás.
Postularam, dessarte, a reforma da decisão agravada, reduzindo-se o valor dos honorários periciais de avaliação para montante consonante com as propostas para serviços similares em anexo, entre R$ 11.000,00 e R$ 12.800,00, e, especialmente, com a proposta para serviço idêntico, no montante de R$ 27.610,00.
O instrumento está adequadamente aparelhado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Jadiel Ferreira de Oliveira e Outra em face da decisão que, no curso da execução de título judicial que manejam em seu desfavor os agravados – Fiorentino Cappellesso e Outra –, dentre outras resoluções, rejeitara a impugnação que aviaram, fixando os honorários periciais estipulados em favor do perito nomeado para ultimação da avaliação do imóvel penhorado no trânsito processual em R$114.513,60 (cento e quatorze e mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que o imóvel a ser periciado encontra-se localizado no município de Flores de Goiás/GO e é de grande extensão, legitimando a contraprestação firmada.
Almejam os agravantes, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decidido, e, alfim, a reforma do decisório arrostado de forma a serem reduzidos os valores relativos aos honorários do perito indicado pelo Juízo, ao argumento de exorbitância do montante arbitrado.
De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se exclusivamente à adequação dos honorários mensurados e assegurados ao experto a quem fora confiada a execução da perícia técnica deferida no curso da execução que é manejada pelos agravados em desfavor dos agravantes, destinada tão somente à avaliação do imóvel de sua propriedade que está penhorado no bojo do executivo.
Assimilando a obrigação de arcarem com os custos da perícia, se inconformaram os agravantes exclusivamente com o importe estipulado pelo perito oficial.
Alinhadas essas premissas e delimitada a matéria que fora devolvida a reexame, do cotejo dos autos deriva a constatação de que o ilustrado perito a quem fora confiada a consumação da perícia técnica mensurara a verba honorária destinada a remunerar os serviços que executará no equivalente à importância de R$ 114.513,00 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais), restando a verba estimada homologada pelo decisório arrostado, não se conformando os agravantes com essa importância.
Abstraída qualquer consideração acerca da inexorável qualificação profissional do experto a quem fora confiada a execução da prova técnica deferida no curso da ação principal, a verba que lhe fora resguardada pela decisão arrostada para efetivação da perícia não guarda conformidade com os trabalhos que deverão ser consumados como pressuposto para a confecção do correspondente laudo pericial, afigurando-se desproporcionais com os serviços que serão executados.
Com efeito, a perícia destina-se simplesmente à avaliação do imóvel rural de titularidade do agravante, que restara penhorado no bojo do executivo subjacente.
A despeito da destinação da perícia, o nobre perito apontara que consumirá 152 (cento e cinquenta e duas) horas técnicas de trabalho na apuração individualizada[1], o que não se afigura razoável.
Certamente, mediante apreensão empírica, conquanto se trate de imóvel de elevada extensão territorial, não se consumirá carga horária correspondente a mais de 4 dias ininterruptos para se fazer aludida apuração.
Ademais, os trabalhos não consumirão quaisquer materiais específicos, mas o manejo dos conhecimentos técnicos do experto, e, quando muito, instrumentos de medição.
Sob essa realidade, notadamente defronte a natureza e destinação da perícia, ressoa patente que, conquanto a mensuração do valor de mercado do imóvel, até em razão de sua extensão, reclame conhecimento técnico especializado e deva ser traduzido em laudo confeccionado com acuro técnico e estofo científico, a par de certamente não consumir a carga honorária estimada pelo experto, o montante proposto afigura-se desproporcional e desarrazoado, considerando-se a média de verba honorária praticada em situações similares.
Ora, a apuração a ser executada adstringir-se-á, consoante pontuado, à avaliação do imóvel rural penhorado.
Ainda que sejam necessários para esse desiderato os serviços topográficos que fizera o perito discriminar na tabela de serviços que apresentara, certamente não legitimam o montante proposto.
Os exames de levantamento e medição, se para o leigo são complexos, para o profissional especializado não se revestem de complexidade.
A apuração a ser consumada, em suma, demandará visitas à propriedade rural, e, se o caso, os trabalhos de medição e levantamento indicados, o que, conquanto demande acuidade e tempo e até mesmo a participação de outros profissionais, não legitima que a remuneração do experto seja mensurada no importe por ele estimado.
Cotejada a natureza da perícia e os trabalhos a serem consumados, os honorários periciais mensurados pelo perito oficial alcançam montante substancioso.
Fica patente que efetivamente o estimado não se compatibiliza com a complexidade dos trabalhos a serem executados, afigurando-se excessivamente desproporcional sua fixação em R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais).
Conquanto seja inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal seja delicada e se revista de caráter excepcional, notadamente quando provido de formação especializada e dotado de estofo científico e currículo respeitado, consoante sucede com o experto a quem fora confiada a execução da perícia em tela, à parte a quem fora debitado o custeio imediato dos custos dos trabalhos periciais, inconformando-se com o valor proposto, enseja que a questão que suscitara seja resolvida de conformidade com as regras de experiência comum e com as inferências que afloram do mercado de trabalho.
Assim é que, emergindo do alinhado que a proposta formulada pelo perito oficial não fora por ele reduzida substancialmente, a verba honorária que postulara, estimada na quantia de R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais), não se coaduna com a extensão dos trabalhos provenientes da perícia, pois, frise-se, não se reveste de complexidade.
A verba, não guardando compatibilidade com a perícia, viabiliza, pois, sua revisão, pois já não traduz o justo equilíbrio entre a remuneração que deve ser assegurada ao perito com os trabalhos técnicos que lhe foram confiados.
Ante essas nuanças, detectado que a verba fixada não se afigura condizente com os trabalhos exigidos, torna inviável a contemplação do auxiliar do Juízo com contraprestação incompatível com os serviços que desenvolverá, inclusive porque dissonante dos parâmetros remuneratórios vigentes no país.
O estimado, portanto, deve ser revisado, notadamente se ponderado o postulado com a atual realidade econômica do país.
Os argumentos alinhados, encontram ressonância no entendimento estratificado por esta egrégia Corte de Justiça no sentido de que a verba destinada pelo perito oficial poderá ser revista quando não se coaduna com a extensão dos trabalhos provenientes da perícia, nem guardar compatibilidade com a natureza da perícia e com a expressão do direito controvertido, consoante testificam os arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que fixou o valor de R$ 39.908,00 (trinta e nove mil, novecentos e oito reais) para os honorários periciais para avaliação de um imóvel e de suas benfeitorias. 2. À falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial de que a sua fixação deve decorrer da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Evidenciado que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância que ensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. 4.
No caso, ambas as partes impugnaram os honorários periciais, considerando-os exorbitantes, por dissonância entre a complexidade do trabalho desenvolvido e a quantidade de horas. 5.
Assim, independentemente da discussão acerca da complexidade do trabalho técnico, não caberia a fixação dos honorários em montante superior, quando o próprio perito já havia aceitado o encargo por menor valor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1206215, 07115042920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A fixação dos honorários periciais em razão da ausência de parâmetros legais definidos é tema que demanda o prudente arbítrio do Magistrado, a considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
No presente caso, a avaliação dos bens imóveis requerida pelo agravante, na origem, não apresenta, em análise perfunctória, maior complexidade a justificar o valor atribuído e homologado pelo Juízo. 3.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado o valor médio de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por bem imóvel a ser avaliado. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1131905, 07131813120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO. 1.
A lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o Julgador, partindo de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixar a verba considerando o grau de complexidade, a natureza, o risco e a duração do trabalho a ser executado, o lugar de sua realização, a necessidade de deslocamento do experto e a capacidade econômica das partes.
Deve ser reduzida a verba fixada a esse título que deixa de observar tais balizas. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão n.658870, 20120020302060AGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 249) Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao direito invocado no pertinente ao elevado valor que alcançara a verba honorária, restam aferidos os requisitos aptos a legitimarem a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, antecipo os efeitos da tutela recursal reclamada e, sobrestando os efeitos da decisão guerreada, suspendo a exigibilidade do depósito da quantia de R$ 114.513,60 (cento e quatorze mil e quinhentos e treze reais), referente aos honorários periciais, até a resolução desse recurso, ficando prejudicado o início dos trabalhos periciais, por ora.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariar o agravo no prazo legalmente assinado.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num 166120929, p. 10 (fl. 2.918), Execução de Título Extrajudicial nº 0019588-67.2013.8.07.0001. -
27/09/2023 07:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/09/2023 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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