TJDFT - 0741059-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO MORONTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KIMIKO YAMAGUTI em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
10/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2024 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
CRÉDITO ORIGINÁRIO DO DECIDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES ORIGINÁRIOS DOS DENOMINADOS “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” HAVIDOS POSTERIORMENTE À GERMINAÇÃO DO DIREITO.
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
AGREGAÇÃO AO CRÉDITO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARADIGMA INVOCADO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM AMBIENTE DE JULGAMENTO PROMOVIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.392.245/DF, TEMA 887).
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DIVERSA.
TESE FIRMADA EM AMBIENTE DE CORREÇÃO DE ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO EM SITUAÇÃO DE CRÉDITO GERMINADO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO DE EMPRÉSTIMO RURAL.
DEVEDOR TRANSMUDADO EM CREDOR.
DISPENSA DO TRATAMENTO ADSTRITO AO POUPADOR.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PARADIGMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA REJEITADA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
01/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:13
Conhecido o recurso de KIMIKO YAMAGUTI - CPF: *18.***.*84-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/08/2024 16:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de KIMIKO YAMAGUTI - CPF: *18.***.*84-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741059-52.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KIMIKO YAMAGUTI, ANTONIO APARECIDO MORONTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/09/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728330-91.2023.8.07.0000
Mauricio Jose Correa
Papelaria Didatica LTDA - ME
Advogado: Rafael Papini Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:21
Processo nº 0708030-11.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Roberto Soares da Cruz
Advogado: Elisio de Azevedo Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:11
Processo nº 0019860-42.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Luiz Roberto Rocha
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:20
Processo nº 0019180-20.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carneiro Comercio de Produtos LTDA - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:10
Processo nº 0058088-63.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Maryel Matos Rodrigues - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:37