TJDFT - 0708757-65.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEISON ALVES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708757-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEISON ALVES FERREIRA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da decisão de id 170833311, Intime-se a parte devedora para buscar na residência do requerente o produto a ser devolvido, nos dias e horários informados, na petição de ID 170755172, mediante agendamento prévio e recibo, sob pena de perda em favor da parte exequente, a fim de ser lícito a este dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 16:13:00. -
13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEISON ALVES FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CLEISON ALVES FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708757-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEISON ALVES FERREIRA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia informada, no documento de ID 165504019, para conta relacionada, na petição de ID 167108904.
Em seguida, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de dez (10) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Outras decisões
-
01/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:02
Outras decisões
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708757-65.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEISON ALVES FERREIRA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se.
Dessa forma, atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:51
Outras decisões
-
06/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
05/07/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CLEISON ALVES FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEISON ALVES FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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27/04/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:37
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:25
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/11/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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