TJDFT - 0702235-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 23:08
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA SOARES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702235-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SOARES FERREIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor VANESSA SOARES FERREIRA e como devedor TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, conforme qualificações constantes dos autos.
As partes firmaram acordo em audiência de conciliação, posteriormente homologado pela autoridade competente, o qual foi objeto da presente fase executiva.
Entretanto, no prazo para cumprimento voluntário, a ré comprovou ter efetuado o pagamento dentro da data estipulada no acordo, embora tenha falhado em comunicar nos autos o pagamento.
Não há que se falar em aplicação de multa de qualquer espécie, já que o termo de acordo constante do ID nº 154324711 previa expressamente que os valores seriam pagos mediante depósito judicial.
O equívoco de não comunicar o pagamento nos autos de modo tempestivo não enseja, a princípio, qualquer penalidade, pois não houve prejuízo às partes ou ao juízo.
Verificando-se então que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Libere-se, de forma imediata, os valores depositados no ID nº 162305264, em favor da exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Outras decisões
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16/05/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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01/04/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:36
Homologada a Transação
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31/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/03/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2023 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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