TJDFT - 0706892-07.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAUL SILVEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINA CLAUSSEN DESCRAGNOLLE TAUNAY em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:13
Outras decisões
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:08
Outras decisões
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706892-07.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA CLAUSSEN DESCRAGNOLLE TAUNAY, RAUL SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa c/c obrigação fazer.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário. 1.
No tocante a obrigação de pagar, atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2.
Em relação à obrigação de fazer, é de se verificar que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça com observância do disposto no artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil disciplina, como condição essencial para cobrança das astreintes, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, uma vez que a sentença determinou a obrigação de fazer consistente em declarar a rescisão dos contratos, intime-se a parte executada, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por este Juízo.
A parte devedora poderá ainda, no prazo de 15 dias apresentar nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para manifestar acerca do cumprimento das obrigações ou requerer o que for de direito.
Após, retornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Outras decisões
-
14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/08/2023 04:45
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAUL SILVEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CAROLINA CLAUSSEN DESCRAGNOLLE TAUNAY em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706892-07.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA CLAUSSEN DESCRAGNOLLE TAUNAY, RAUL SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil.
Percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a decisão proferida está devidamente fundamentada.
Com efeito, a parte embargante sustenta que a correção monetária sobre o valor da condenação deve incidir sobre cada desembolso realizado.
Ocorre que não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento realizados mensalmente, hábeis a comprovar o pagamento de valores e suas respectivas datas.
Ademais, a sentença foi prolatada em observância aos princípios e à própria lei que regem esta justiça especializada, especialmente o art. 6º da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Nessa ordem de ideias, o inconformismo da parte embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do Canon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório.
Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores.
Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da decisão.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/05/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/02/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2022 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2022 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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