TJDFT - 0715546-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:32
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:32
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715546-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARCELO DE SOUZA BARBOSA e como devedor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Libere-se os valores depositados no ID nº 169613921, em favor do exequente, que indicou seus dados bancários no ID nº 169700512.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:36
Outras decisões
-
16/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 23:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 23:13
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715546-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Manaus e Porto Velho, porém, houve cancelamento do voo, razão pela qual somente pôde embarcar em retorno no dia seguinte e teve uma série de dissabores, tendo que adquirir itens de higiene pessoal e vestimenta para aguardar o embarque no dia seguinte, pois a viagem de ida foi apenas de trabalho e para retorno imediato.
Aduz que tal fato lhe teria gerado gastos e abalado os direitos de personalidade e assim postula a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 342,60 a título de danos materiais.
A seu turno a requerida se opõe aos pedidos inicias, sustentando que não houve falha na prestações de serviço.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a vestuário, hospedagem e alimentação, decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em 24horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em seu destino, o autor teve que despender a quantia de R$ 342,60.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, a ré deverá lhe restituir a quantia de R$342,60, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 342,60, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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