TJDFT - 0717062-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CARLA SENE DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717062-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SENE DE FREITAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega a embargante que a sentença é contraditória uma vez que confundiu mera informação acerca do pagamento da fatura de dezembro na fatura de janeiro com lançamento de crédito, o que não ocorreu, tanto que nessa mesma fatura o valor total de R$ 1.335,24 corresponde somente às compras lançadas no campo transações nacionais Como se vê a sentença não é contraditória na exata razão de que não há contradição entre as proposições da sentença.
Com efeito, a sentença, analisando as provas carreadas aos autos entendeu embora a requerente tenha realizado o pagamento da fatura de dezembro de 2021 em duplicidade, gerou um crédito em janeiro de 2022, no valor de R$ 3.568,22, o próprio cartão de crédito.
Ocorre que, para além desse crédito no cartão de crédito, a ré gerou um crédito em conta corrente no valor de R$ 3.568,22.
Então, a autora se beneficiou duas vezes: uma com crédito em seu cartão de crédito e outro com crédito em sua conta corrente.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão já apreciada nos autos, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
19/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717062-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SENE DE FREITAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA CARLA SENE DE FREITAS ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de CARTÃO BRB SA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que é correntista do Banco de Brasília e que, em dezembro de 2021, pagou em duplicidade a fatura de seu cartão de crédito com final 0014, cujo o vencimento estava aprazado para 11/12/2021, no valor de R$ 3.568,21.
Narra que fez a contestação no mesmo mês, sendo reconhecido o pagamento indevido, sendo estornado o referido valor em sua conta corrente, sendo certo que desde então o referido cartão não foi mais usado, sendo as compras transferida para o cartão com final 9015.
Aduz que no dia 11/01/2022 foi realizado pagamento, ainda do cartão com final 0014, no valor de R$ 1.335,41, todavia, no mês de fevereiro de 2022, recebeu um e-mail referente a fatura do cartão em questão, no valor de R$ 5.555,71, na qual consta um valor negativo de R$ 3.568,71, sendo certo que, em contato com o setor de cartões, foi orientada a pagar somente as compras reconhecida e contestar a fatura.
Acrescenta que vem recebendo sucessivas cobranças.
A ré, em sua defesa, aduz que o pagamento em duplicidade ocorreu por culpa exclusiva da consumidora e que, após contestação, o valor pago a maior foi devolvido na conta corrente da autora em 29/12/2021 e o estorno do valor foi postado na fatura com vencimento em 11/02/2023, uma vez que a fatura com vencimento em 11/01/2023 já estava fechada.
Assevera que, o pagamento feito a maior foi gerando um saldo credor, que foi abatido do valor total da fatura seguinte, 11/01/2022, que ficou com saldo credor e o titular não efetuou o pagamento das despesas realizadas, daí porque as cobranças são devidas.
Réplica nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas carreadas aos autos tenho que razão não assiste à requerente.
Com efeito, de fato, há provas nos autos no sentido de que a fatura com vencimento em 12/2021 foi paga em duplicidade pela consumidora.
Entretanto, o referido pagamento em duplicidade foi reconhecido e lançado na fatura com vencimento em 01/2022, conforme se vê do documento de ID 160787926 onde consta a informação de dois pagamentos no valor de R$ 3.568,22, o que cobriu o débito da fatura de 12/2021 e gerou um crédito para a fatura com vencimento em 01/2022.
Ocorre que, para além dos dois lançamentos contidos na fatura com vencimento em 01/2022, ou seja, o reconhecimento de dois pagamentos na própria fatura do cartão, a ré procedeu, na conta corrente da autora, o estorno de um dos pagamentos realizados, o que foi feito na data de 29/12/2022 – ID 1607879930.
Em outras palavras, em dezembro de 2021 a autora tinha um débito no cartão de R$ 3.568,22, fez o pagamento em duplicidade, gerando um crédito em janeiro de 2022, no valor de R$ 3.568,22, o próprio cartão de crédito.
Ocorre que, para além desse crédito no cartão de crédito, a ré gerou um crédito em conta corrente no valor de R$ 3.568,22.
Então, a autora se beneficiou duas vezes: uma com crédito em seu cartão de crédito e outro com crédito em sua conta corrente.
Daí porque mostra-se lícita a conduta da ré, no que tange à fatura com vencimento em 02/2022, efetuar o lançamento, como despesas, de um dos créditos que lhe fora concedido, tendo a ré optado por lançar o crédito que fora feito na conta corrente da autora.
Assim, o valor integral contido na referida fatura deveria ter sido objeto de pagamento pela parte autora, o que não ocorreu, conforme declinado na própria inicial, gerando, assim, encargos para as faturas seguintes.
Desse modo, não vislumbro conduta ilícita, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito – NUPMETAS Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunto n. 67/2023. -
10/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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