TJDFT - 0740048-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAELA MIRANDA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES SCHMIDT em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/12/2023 14:53
Conhecido o recurso de RAFAELA MIRANDA OLIVEIRA - CPF: *02.***.*70-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA MIRANDA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES SCHMIDT em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740048-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA MIRANDA OLIVEIRA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BORGES SCHMIDT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA MIRANDA OLIVEIRA contra decisão (ID 169858857) da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de PEDRO HENRIQUE BORGES SCHMIDT, indeferiu o pedido de penhora do salário do devedor.
Em suas razões (ID 51537421), alega que: 1) o devedor é servidor público federal e recebe remuneração significativa para viabilizar a satisfação do crédito; 2) a penhora parcial do salário é possível quando não compromete a dignidade do executado; 3) os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução devem ser ponderados; 4) a execução foi frustrada por outros meios e o devedor informa que não há outros bens passíveis de penhora; 5) o devedor fez proposta de pagamento no valor de R$ 10.000,0, o que demonstra manobra de ocultação de patrimônio.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para deferir a penhora de 30% sobre a remuneração do devedor.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 51537430). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, ao menos em parte.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Registre-se: "(...) A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)” - grifou-se.
Portanto, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 50 salários-mínimos.
A propósito e a título de exemplo, cite-se o seguinte julgado da Sexta Turma Cível do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que a executada possui razoável padrão de vida. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1747131, 07211026520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.)” – grifou-se.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC deve ser observada.
Se houver outros bens cuja penhora é prioritária em relação à remuneração do executado, a constrição deve recair sobre eles.
As diligências executórias promovidas não encontraram bens suficientes para quitar o débito.
O valor atualizado da dívida é de R$ 51.753,25 (ID 163194710) e a pesquisa SISBAJUD encontrou apenas a quantia de R$ 464,37 (ID 167665665).
Conforme a ficha de remuneração obtida pelo credor no portal da transparência, o agravado recebeu R$ 7.912,59 a título de remuneração, após dedução dos descontos obrigatórios.
A penhora de parte de seu salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito.
No caso, não há nos autos elementos que informem que a penhora de sobre os rendimentos do agravado pode comprometer seu sustento e de sua família.
Em tese, a penhora de 10% não prejudica a subsistência do devedor.
Ademais, a medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, após dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/09/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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