TJDFT - 0713770-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:29
Deferido o pedido de SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA - CPF: *54.***.*33-05 (REQUERENTE).
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25/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713770-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA em face de REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participa da relação de consumo mantido entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
UBER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1.
Insurge-se o autor/recorrente contra sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa ré (UBER). 2.
Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Em sendo assim, a UBER é parte legitima a participar da lide, ingressando no polo passivo, se é apontada falha na prestação de serviço por parte do motorista acionado pelo autor, através do aplicativo que ela disponibiliza. 4.
O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 5.
No caso concreto ora sob exame, a ré é pessoa jurídica que disponibiliza aplicativo através do qual se dá a contratação de serviço privado de transporte de passageiros, por meio do cadastramento prévio dos consumidores, inclusive com dados para cobrança. (...) (Acórdão n.1085757, 07227885420178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atividade empresarial da empresa UBER, tendo os supostos danos materiais e morais decorrido diretamente de conduta do motorista do aplicativo relativamente à prestação de serviços da referida empresa.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No que tange ao vício do serviço, matéria tratada nestes autos, a responsabilidade decorrente está tratada no artigo 20 do CDC, nestes termos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Como se nota na legislação acima, foram dadas opções ao consumidor prejudicado pelo vício de qualidade do serviço.
A primeira é a reexecução dos serviços, podendo esta ser confiada a terceiros, de modo que a reexecução por terceiros não se trata da escolha do consumidor, mas de acordo com a conveniência demonstrada no caso concreto.
A segunda opção ao consumidor prejudicado é a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Trata-se da resolução do negócio, voltando-se as partes ao estado anterior em que se encontravam.
As perdas e danos envolvem outros prejuízos além do valor do próprio bem ou serviço prestado, dependendo de prova da existência destes prejuízos, quando ocorrerá, nesta hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço ou defeito previsto no art. 14 do CDC.
A terceira opção dada pela legislação é o abatimento proporcional do preço, nos casos em que o serviço foi prestado em quantidade e qualidade inferior ao contratado.
No caso, verifica-se que as partes entabularam contrato de prestação de serviços de transporte de carga e entrega à domicílio.
Todavia, a parte autora sustenta falha nos serviços, uma vez que houve a entrega intempestiva do molho de chaves transportado, o que a obrigou a contratar o serviço de chaveiro para abrir a porta de sua casa.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, não só pelos documentos anexados com a inicial, como também pela própria admissão do réu, que juntou conversas do motorista do aplicativo informando a entrega das chaves no dia seguinte ao contratado.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade se estende à empresa de tecnologia ré, uma vez que intermediou, mediante o recebimento de comissão, a entrega à domicílio que não foi realizada pelo motorista parceiro.
Tais circunstâncias integram a esfera de atuação da empresa intermediadora como fortuito interno, sendo que a sua responsabilidade amolda-se à teoria do risco da atividade ou do empreendimento, descrita no caput do artigo 14 do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora teve que desembolsar a quantia de R$ 150,00 para pagar um chaveiro a fim de abrir a porta de sua casa, já que as chaves transportadas pelo réu não foram entregues a tempo e modo contratados (ID 166025740).
Ante o evidente nexo causal, referida quantia deverá ser ressarcida.
Por outro lado, observa-se que o transporte contratado pela autora foi cumprido, embora com atraso, uma vez que a mercadoria foi entregue à requerente.
Assim, não há que se falar em restituição da quantia paga (R$ 22,05) para a realização do transporte, uma vez que este serviço foi efetivamente prestado, embora com falha.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a pagar à requerente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (28/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:45
Outras decisões
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20/07/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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