TJDFT - 0701536-94.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701536-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DOS PRASERES SILVA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:06
Outras decisões
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25/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRASERES SILVA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701536-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DOS PRASERES SILVA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DOS PRASERES SILVA em desfavor de AGENCIA MIRANTES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a parte autora de destinatária final do serviço fornecido pela requerida no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Postula a parte autora a resilição do contrato ID 151537440, apontando a nulidade da cláusula de retenção integral.
De fato, é remansoso o entendimento desta casa de justiça acerca da nulidade da cláusula de decaimento em decorrência de sua incompatibilidade com o art. 51 do CDC, não havendo de se falar, contudo, na vedação total da instituição de cláusula penal.
Dessa forma, ausente violação contratual pela parte ré, deve devolver à parte autora 80% do valor pago (ID 151537441).
Portanto, o pleito é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DOS PRASERES SILVA em desfavor de AGENCIA MIRANTES EIRELI, partes qualificadas nos autos, para CONDENar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a. m. desde a citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
04/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701536-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DOS PRASERES SILVA REQUERIDO: AGENCIA MIRANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a intimação, via Balcão Virtual, de FRANCISCO DOS PRASERES SILVA (CPF: *16.***.*83-63), acerca da sentença proferida, bem como do prazo de 10 dias para recorrer, por meio de advogado.
Certifico também que , na mesma oportunidade , o Autor afirmou não ter interesse em recorrer da sentença.
YANNA DE ARAUJO CARVALHO -
13/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PRASERES SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/06/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 00:09
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:42
Outras decisões
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08/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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