TJDFT - 0739786-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Seções Judiciárias do Distrito Federal, nos termos do art. 45 do CPC.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RICARDO SUGANUMA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739786-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RICARDO SUGANUMA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por RICARDO SUGANUMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Considerando que a primeira requerida é a Caixa Econômica Federal, entendo que refoge à competência deste Juízo o julgamento do presente feito.
Nesse sentido, versa o art. 109 da Constituição Federal que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública, nos termos do Dec-Lei nº 759/69, concluo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, sendo tal competência absoluta, em razão da pessoa. É este o entendimento deste E.
TJDFT a respeito do tema, em precedente jurisprudencial que reconhece a necessidade de inclusão no polo passivo da CEF e remessa dos autos à Justiça Federal. "APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
IMÓVEL ALIENADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDORA/FIDUCIÁRIA.
LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legitimidade da CEF para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira. 2.
De acordo com o que prescreve o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para a apreciação de matérias que envolvam interesses da União, de autarquias ou empresas públicas federais, inclusive quando atuar como interessada ou na condição de autora, ré, assistente ou opoente, é da Justiça Federal, 3.
Considerando que o presente feito envolve interesse da referida empresa pública na rescisão contratual requerida, os autos deverão ser encaminhados à Justiça Federal para análise de eventual deslocamento de competência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.876215, 20130110413495APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015.
Pág.: 137)" Assim, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal para uma das Seções Judiciárias do Distrito Federal, nos termos do art. 45 do CPC.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:05
Declarada incompetência
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25/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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