TJDFT - 0732137-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:38
Outras decisões
-
12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:27
Outras decisões
-
30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:19
Outras decisões
-
31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Outras decisões
-
05/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732137-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA CHAVES DE MENDONCA EXECUTADO: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA, FABIANA MARTINS ZAMORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 198971002).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Outras decisões
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:29
Indeferido o pedido de FABIANA MARTINS ZAMORA - CPF: *35.***.*60-25 (EXECUTADO) e VANESSA CHAVES DE MENDONCA - CPF: *92.***.*17-34 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:19
Outras decisões
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Outras decisões
-
17/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Outras decisões
-
17/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Outras decisões
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 18:55
Expedição de Termo.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732137-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA CHAVES DE MENDONCA EXECUTADO: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA, FABIANA MARTINS ZAMORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotem-se as penhoras no rosto destes autos, comunicadas pelo ID 183774307 e documento anexo, procedendo-se na forma do § 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta 17/2019.
Expeçam-se os termos de penhora com posterior encaminhamento a 4ª Vara Cível de Brasília e 22ª Vara do Trabalho de Brasília. À Secretaria, cumpra-se a decisão ID 181287520.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
16/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:01
Deferido em parte o pedido de VANESSA CHAVES DE MENDONCA - CPF: *92.***.*17-34 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS ZAMORA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:19
Deferido em parte o pedido de VANESSA CHAVES DE MENDONCA - CPF: *92.***.*17-34 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732137-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA CHAVES DE MENDONCA EXECUTADO: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA, FABIANA MARTINS ZAMORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes executadas, por meio da impugnação de ID 170876074, requerem a extinção do cumprimento provisório de sentença que lhe move VANESSA CHAVES DE MENDONCA, ao argumento de que o título judicial é inexigível e a executada FABIANA é ilegítima para figurar no polo passivo desta ação A exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação e condenação das executadas por litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, na impugnação o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Dessa forma, o exame das matérias suscetíveis em impugnação revela a coerência do sistema processual, já que só é permitido ao executado alegar, neste momento, matérias que não poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial, à exceção do inciso primeiro, que constitui vício transrecisório e poderá ser alegado a qualquer tempo.
No caso dos autos, as alegações das executadas não dizem respeito às hipóteses descritas.
Assim, matéria relativa a comprovação sobre quem efetuou o pagamento e legitimidade das partes deve ser arguida no processo de conhecimento.
A bem da verdade se pretende, por meio da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, desconstituir, pela via oblíqua, o título judicial.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do e.
TJDFT, conforme os excertos a seguir: (...) 1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no Cumprimento de Sentença matéria já analisada na ação principal.
Precedentes. 2(...) (Acórdão n.1140293, 07155803320188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 03/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (Artigo 503 do CPC). (...) (Acórdão n.1031065, 07031724420178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 8.
O cumprimento de sentença deve observar o "decisum" e não retornar à fase anterior para rediscutir temas já exaustivamente apreciados e definidos à luz do disposto nos artigos 14, 4º e 6º do NCPC/15. (...) (Acórdão n.1093932, 07133383820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não se vê a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
A pretensão deduzida pelos executados, com a apresentação de sua versão para os fatos, não evidencia a alteração da verdade ou a provocação de incidente temerário ou manifestamente infundado.
Fosse assim, a multa prevista no artigo 81 do CPC teria de ser aplicada para as partes sucumbentes em todas as causas, pois, ao não terem sua versão acolhida pelo juiz, estariam, necessariamente, praticando a litigância de má-fé.
Indefiro, portanto, a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, não conheço da impugnação anexada no ID 170876074.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:10
Indeferido o pedido de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68 (EXECUTADO) e FABIANA MARTINS ZAMORA - CPF: *35.***.*60-25 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:56
Outras decisões
-
07/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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