TJDFT - 0709870-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:22
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 13:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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22/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 09:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Ata em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 07.05.2025 às 13:00 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência da unidade judiciária; o Promotor de Justiça Dr.
RUBIN LEMOS; o advogado Dr.
JULIO CESAR FERREIRA DA FONSECA pelos acusados NELSON MARINS GOULART NETO - CPF: *43.***.*74-04, IVAN MARTINS GOULART - CPF: *70.***.*53-91, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS - CPF: *61.***.*35-11, LUCIANA CARDOSO CORREA - CPF: *93.***.*49-53, FRANCIS LOPES GOULART, e FLAVIO GOULART DE MENEZES – CPF: *87.***.*64-87; o advogado Dr.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO - OAB SP311268 pelo acusado ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU - CPF: *20.***.*91-11; o advogado Dr.
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JUNIOR - OAB DF26003-A pelo acusado LUIZ SOUZA SPINOLA - CPF: *16.***.*98-00; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0709870-87.2022.8.07.0001, tendo como réus os citados acima por infração ao: 1- NELSON MARINS GOULART NETO: art. 1º, §1º c/c art 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; Art. 1º, caput, c/c o §1º, II e §2º, I e II, todos da Lei 9.613/98; art. 299, caput, CPB (por 8 vezes) e art. 304 do CPB (30 vezes); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal (por 79 vezes em relação aos tributos falsamente declarados); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal: por 18 vezes - AI n.º 6061/2014); por 12 vezes - AI n.º 22.02/2018; por 8 vezes - AI n.º 783/2019; por 4 vezes - AI n.º 9264/2017; por 1 vez – AI 5085/2016; por 5 vezes – AI 5177/2015 e por 3 vezes – AI 1494/2018, todos eles c/c o art. 69 do Código Penal; 2- IVAN MARTINS GOULART: art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; Art. 1º, caput, c/c o §1º, II e §2º, I e II, todos da Lei 9.613/98; art. 299, caput, CPB (por 8 vezes) e art. 304 do CPB (30 vezes); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal (por 79 vezes em relação aos tributos falsamente declarados); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal: por 18 vezes - AI n.º 6061/2014); por 12 vezes - AI n.º 22.02/2018; por 8 vezes - AI n.º 783/2019; por 4 vezes - AI n.º 9264/2017; por 1 vez – AI 5085/2016; por 5 vezes – AI 5177/2015 e por 3 vezes – AI 1494/2018; Todos eles c/c o art. 69 do Código Penal; 3- LUIZ SOUZA SPÍNOLA: Art. 1º,§1º c/c o art. 2°, caput, ambos da Lei n° 12.850/13; do art. 1°, caput, c/c o §1º, II e §2º, II, todos da Lei n° 9.613/98; art. 299, caput, CPB (por 8 vezes) e art. 304 do CPB (30 vezes); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal (por 79 vezes em relação aos tributos falsamente declarados); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal: por 18 vezes - AI n.º 6061/2014); por 12 vezes - AI n.º 22.02/2018; por 8 vezes - AI n.º 783/2019; por 4 vezes - AI n.º 9264/2017; por 1 vez – AI 5085/2016; por 5 vezes – AI 5177/2015 e por 3 vezes – AI 1494/2018; Todos eles c/c o art. 69 do Código Penal; 4- ROBERTA CRISTINA DE MATOS: art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; Art. 1º, caput, c/c o §1º, II e §2º, I e II, todos da Lei 9.613/98; pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal (por 79 vezes em relação aos tributos falsamente declarados); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal: por 18 vezes - AI n.º 6061/2014); por 12 vezes - AI n.º 22.02/2018; por 8 vezes - AI n.º 783/2019; por 4 vezes - AI n.º 9264/2017; por 1 vez – AI 5085/2016; por 5 vezes – AI 5177/2015 e por 3 vezes – AI 1494/2018; Todos eles c/c o art. 69 do Código Penal. 5 - LUCIANA CARDOSO CORREA: art. 1º, caput, c/c o §2º, II, da Lei 9.613/98 em continuidade delitiva, art. 71 CP; art. 1º, §1º c/c o art. 2º, caput da Lei 12.850/13; pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal (por 74 vezes em relação aos tributos declarados e não pagos); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do art. 1º, inciso II e IV, c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal: por 18 vezes - AI n.º 6061/2014); por 12 vezes - AI n.º 22.02/2018; por 8 vezes - AI n.º 783/2019; por 4 vezes - AI n.º 9264/2017; por 1 vez – AI 5085/2016; por 5 vezes – AI 5177/2015 e por 3 vezes – AI 1494/201; todos c/c o art. 69 do Código Penal. 6- FRANCIS LOPES GOULART: art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; Art. 1º, caput, c/c o §1º, II e §2º, I e II, todos da Lei 9.613/98; 7- RONEI LOPES FURTADO FILHO: Art. 1º,§1º c/c o art. 2°, caput, ambos da Lei n° 12.850/13; do art. 1°, caput, c/c o §1º, II e §2º, II, todos da Lei n° 9.613/98; 8- FLÁVIO GOULART DE MENEZES: art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e § 3º da Lei nº 12.850/2013; Art. 1º, caput, c/c o §1º, II e §2º, I e II, todos da Lei 9.613/98 em continuidade delitiva, art. 71 do CP; art. 304 do CPB (EMPRESA RECIPLÁSTICO); pela prática de crimes contra a Ordem Tributária, nas sanções do 1º, inciso II c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, ambos do Código Penal: por 18 vezes - AI n.º 6061/2014); por 12 vezes - AI n.º 22.02/2018; por 8 vezes; Todos eles c/c o art. 69 do Código Penal. 9- ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU: Art. 1º,§1º c/c o art. 2°, caput, ambos da Lei n° 12.850/13; do art. 1°, caput, c/c o §1º, II e §2º, II, todos da Lei n° 9.613/98; Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas e a testemunha Renato Antonio.
Ausentes as testemunhas Andre Luiz, Marlon Santana e a testemunha de Defesa de Luiz: Fernanda Inacia.
Presentes TODOS os acusados.
Iniciada a audiência, ouviram-se os presentes.
Foi ouvida a testemunha Renato Antonio.
O MP insistiu nas oitivas de Marlon Santana (testemunha comum do réu Ronei) e na testemunha André Luiz Gonçalves, informando inclusive que em sua última manifestação apresentou um relatório com endereço.
A Defesa do réu Ronei, igualmente, comprometeu-se a apresentar o endereço da testemunha Marlon em 5 dias.
A Defesa de Elvis não concordou com a inversão da ordem de oitiva.
O MM Juiz homologou as desistências de oitivas das testemunhas apresente pelo MP anteriormente.
Foi determinado ainda que se aguardasse a informação do endereço de Marlon pela defesa de Ronei, antes de redesignar a audiência e expedir os mandados de intimação.
A Defesa de Luiz Souza requereu prazo de 10 dias para fornecer endereço da testemunha Fernanda Inacio, o que foi deferido.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Saem os presentes intimados.
Eu, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, mat. t320029, certifico a presença das partes e testemunhas acima mencionadas, seguindo por mim assinada eletronicamente a presenta ata, sem oposição das partes.
Nada mais, encerrou-se o presente termo às 14:20 horas. -
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709870-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, NELSON MARINS GOULART NETO, IVAN MARTINS GOULART, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, LUCIANA CARDOSO CORREA, FRANCIS LOPES GOULART, FLAVIO GOULART DE MENEZES, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU CERTIDÃO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos à Defesa do réu LUIZ SOUZA SPINOLA para manifestar-se acerca do ID nº 231449742.
DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
17/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:16
Outras decisões
-
14/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709870-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, NELSON MARINS GOULART NETO, IVAN MARTINS GOULART, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, LUCIANA CARDOSO CORREA, FRANCIS LOPES GOULART, FLAVIO GOULART DE MENEZES, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 07/05/2025 13:00h, para a Audiência de Continuação (Videoconferêcia).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/2C6zXX QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 06:30
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709870-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, NELSON MARINS GOULART NETO, IVAN MARTINS GOULART, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, LUCIANA CARDOSO CORREA, FRANCIS LOPES GOULART, FLAVIO GOULART DE MENEZES, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a testemunha EVANETE no endereço informado em ID 220700331.
Em relação ao pedido de 221388373, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para indicar o endereço ou requerer a sua substituição.
Intimem-se.
Brasília(DF), 19 de dezembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
15/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
15/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
14/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Outras decisões
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709870-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU CERTIDÃO Faço vista dos autos à Defesa do réu Luiz Souza para que forneça o endereço/whataspp e qualificação da testemunha arrolada em ID nº 196919176.
DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
25/11/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709870-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 02/12/2024 13:00h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK PARA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/N104WK QR CODE AUDIÊNCIA: DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Núcleos de Prática Jurídica - Uniceub. (61) 3966-1641 Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/07/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:34
Desmembrado o feito
-
10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:36
Outras decisões
-
10/07/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:07
Outras decisões
-
07/06/2024 16:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709870-87.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, NELSON MARINS GOULART NETO, IVAN MARTINS GOULART, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, LUCIANA CARDOSO CORREA, FRANCIS LOPES GOULART, FLAVIO GOULART DE MENEZES, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o número de telefone do réu Flávio (34 98441-8039) não completa a ligação e não está habilitado para aplicativo de mensagens, razão pela qual deixei de proceder à citação conforme requerido pelo Ministério Público.
Informo que cadastrei o advogado do réu Flávio.
De ordem, abro vistas dos autos para que a defesa informe telefone de contato do acusado.
NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709870-87.2022.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu(s): INDICIADO: LUIZ SOUZA SPINOLA, RONEI LOPES FURTADO FILHO, NELSON MARINS GOULART NETO, IVAN MARTINS GOULART, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, LUCIANA CARDOSO CORREA, FRANCIS LOPES GOULART, FLAVIO GOULART DE MENEZES, ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU DECISÃO Vistos, etc.
Atribua-se segredo de justiça aos documentos de ID's 119505758 e 119505759 por conterem informações sensíveis.
Confirmem a associação dos presentes autos aos feitos elencados em ID 192479835.
Cuida-se de denúncia por crime de organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013), crimes tributários (arts. 1º 2 12 da Lei 8.137/1990), crimes de falsidade documental (arts 299 e 304 do Código Penal e crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) apresentada pelo Ministério Público em relação às seguintes pessoas (ID 170630136): 1- NELSON MARINS GOULART NETO; 2- IVAN MARTINS GOULART; 3- LUIZ SOUZA SPÍNOLA; 4- ROBERTA CRISTINA DE MATOS; 5- LUCIANA CARDOSO CORREA; 6- FRANCIS LOPES GOULART; 7- RONEI LOPES FURTADO FILHO; 8- FLÁVIO GOULART DE MENEZES; 9- ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU.
A denúncia narra de forma adequada o envolvimento de cada um dos crimes imputado, preenchendo os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
O órgão que apresenta a denúncia possui legitimidade.
Os denunciados são apontados pelo Ministério Público como integrantes de organização criminosa, sendo que NELSON seria o líder, responsável pelas empresas, IVAN, genitor de NELSON estaria envolvido e ciente dos crimes, sendo responsável pela empresa Brasil Limpo sediada em Anapólis/GO; ROBERTA seria companheira de NELSON e o substitui nos contratos sociais como responsável por empresas, estando ciente das atividade ilícitas das empresas do grupo; LUIZ SOUZA seria o contador das empresas do grupo e ciente dos ilícitos praticados; LUCIANA seria funcionária responsável pelas notas fiscais com informações falsas, ciente de tais ilicitudes; FRANCIS seria irmão de NELSON e administrava a Brasil Limpo no estado do Rio Grande do Norte; RONEI possuiria procurações outorgadas por ROBERTA e FARNCIS e administraria algumas das empresas; FLÁVIO seria sobrinho de IVAN e primo de NELSON e responsável pela RD Comércio e Reciplástico; ELVIS teria sido favorecido financeiramente e movimentava direta ou por intermédio da conta bancária de sua genitora Francisca quantias milionárias oriundas das empresas envolvidas nos ilícitos criminais.
Em relação à justa causa, pelo que foi apurado pela polícia, as empresas do grupo BRASIL LIMPO seriam empresas de fachada ou mesmo fantasmas, constituídas apenas para fins ilícitos.
Nos termos da apuração dos diversos inquéritos policiais, os denunciados atuariam de forma organizada, com divisão de tarefas, sendo liderados pelo denunciado NELSON, atuando com estabilidade e permanência na prática de ilícitos criminais.
Há ainda outros elementos de convicção obtidos nos autos de busca e apreensão PJe 0720044-58.2022.8.07.0001.
Nesses autos, consta na decisão judicial que deferiu as medidas constritivas em relação a todos os denunciados (ID 142892933) que os denunciados seriam controladores, responsáveis pelas empresas, contadores dessas mesmas empresas ou testas de ferro, sendo que ELVIS ainda seria um terceiro favorecido pelas empresas envolvidas.
As empresas em questão seriam as seguintes: 1) BRASIL LIMPO LTDA, nova razão social VENEZA RECICLAGEM LTDA 2) LA AMBIENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI; 3) NOVO BRASIL COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA; 4) COMPACTA PET COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI 5) E F RECICLAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI; 6) R D COMÉRCIO SERVIÇOS E INDÚSTRIA EIRELI ME; 7) RECIPLÁSTICOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI 8) BRASIL LIMPO COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI (nova razão social IMPACTO RECICLAGENS COMERCIO DE SUCATAS EIRELI) As empresas em questão foram alvo de investigação tributária por agentes do Fisco do Distrito Federal que autuou todas as empresas, constando nos autos os Autos de Infração sonegação de dezenas de milhões de reais em impostos locais.
Logo, presente justa causa para apuração judicial pelos crimes tributários.
Por outro lado, os elementos dos vários autos associados, indiciariamente, permitem concluir que as empresas foram constituídas em nome de pessoas que não eram de fato seus responsáveis, inclusive, há depoimentos prestados na fase policial que evidenciariam as fraudes nos documentos e sua utilização para aberturas das empresas.
Por isso, há elementos igualmente sobre os delitos de falsidade documental imputados e de uso de documentos falsos.
Outrossim, existem elementos de informação que corroboram a narrativa da denúncia sobre o crime de lavagem de dinheiro.
Em especial, o relatório policial nº 677/2021 – SAFIN /DECOR que realizou análise financeira e bancária das empresas e pessoas físicas envolvidas, ora denunciadas, quando constatado intensa atividade financeira entre os envolvidos e inclusive saques de quantias expressivas realizados periodicamente e em pequenas quantias, segundo a apuração, para burlar fiscalização bancária.
Assim, igualmente, há elementos para iniciar a ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro.
Frente ao exposto, presentes os requisitos legais, RECEBO integralmente a denúncia.
Defiro os requerimentos constantes da cota ministerial.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal.
Adote a Serventia as seguintes providências: a) Cumpra-se as determinações da Egrégia Corregedoria quanto à devidas comunicações decorrentes do recebimento da denúncia. b) Citem os réus, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem resposta por escrito, nos termos do Código de Processo Penal.
De cada mandado deverá constar: (i) que o réu deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços do Núcleo de Prática Jurídica do NPJ/UniCEUB; (ii) o aviso de que, caso não constitua advogado, o NPJ/UniCEUB será nomeado para patrocínio de sua defesa; (iii) a advertência de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação. c) Caso já conste advogado anteriormente constituído pelos acusados, inclusive em procedimento apartado de liberdade provisória ou afim, intime-se o patrono, sem demora, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de citação. d) Caso os acusados não indiquem advogado, desde já NOMEIO O NPJ/UniCEUB para promover a defesa nos autos.
Remetam-lhe os autos de imediato para ciência da nomeação e apresentação da resposta preliminar.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo3 (INDICIADO), LUIZ SOUZA SPINOLA - CPF: *16.***.*98-00 (INDICIADO), NELSON MARINS GOULART NETO - CPF: *43.***.*74-04 (INDICIADO), ROBERTA CRISTINA DE MATTOS - CPF: *61.***.*35-11 (INDICIADO) e RONEI LOPES FURTADO FILH
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0709870-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ SOUZA SPINOLA INDICIADO: RONEI LOPES FURTADO FILHO DECISÃO Considerado o teor da decisão proferida nos autos de conflito de jurisdição 0743761-68.2023.8.07.0000, promova-se a redistribuição dos presentes autos, e aos demais incidentes, ao Juízo competente, qual seja, 7ª Vara Criminal de Brasília, independente de nova intimação do Ministério Público.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes.
I.
Cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:13
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/03/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:30
Suscitado Conflito de Competência
-
05/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/10/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709870-87.2022.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu(s): EM APURAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial – IP 008/2020 – CECOR - instaurado para apuração de supostos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) vinculados às empresas de reciclagem que praticariam crimes tributários.
Em 31.08.2023 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de: 1 - NELSON MARINS GOULART NETO; 2 - IVAN MARTINS GOULART; 3 - LUIZ SOUZA SPÍNOLA; 4 - ROBERTA CRISTINA DE MATOS; 5 - LUCIANA CARDOSO CORREA; 6 - FRANCIS LOPES GOULART; 7 - RONEI LOPES FURTADO FILHO; 8 - FLÁVIO GOULART DE MENEZES; e 9 - ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU, como incursos nos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Dinheiro, crimes contra a Ordem Tributária, Falsidade Ideológica e Uso de Documento Falso (ID 170630136).
Requereu o Parquet vinculação deste processo com todos os demais que são parte da denúncia oferecida, quais sejam: IP’s nº 008/2020–DECOR; nº 916/2018-CECOR; IP n° 917/2018-CECOR; IP n° 33/2019-CECOR; IP n° 110/2019-CECOR; IP n° 132/2019-CECOR; IP nº 007/2020-CECOR e as medidas cautelares relacionadas com eles.
A peça acusatória destaca que “os relatórios produzidos por investigadores da DECOR demonstram que as empresas investigadas fazem parte de um mesmo grupo empresarial, formado pelo menos a partir do ano de 2012, e que a rede criada pelo grupo BRASIL LIMPO é responsável por movimentar de fato as mercadorias, utilizando-se, de forma ilegal, de empresas de fachada constituídas para praticar crimes contra a ordem tributária ao suprimir os impostos de ICMS devidos, mediante o emprego de condutas fraudulentas, como a prática reiterada de falsidade ideológica em diferentes contratos sociais e alterações contratuais, a emissão de notas fiscais por essas empresas de fachada, utilização das contas bancárias de passagem e a lavagem de dinheiro gerado pelo esquema criminoso”.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz natural é garantia constitucional, estabelecida no art. 5º, inciso LIII de nossa Carta Maior.
Por essa razão, cumpre estabelecer com a máxima atenção a competência judicial para análise dos fatos criminosos.
Nessa linha, passo a analisar a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília para processamento e julgamento dos crimes investigados.
Destaco que em 10.6.2022 este Juízo suscitou conflito negativo de competência em desfavor da 8ª Vara Criminal de Brasília, por entender que aquele juízo como prevento, uma vez que processou e julgou os crimes tributários narrados no inquérito nº. 916/2018-CECOR e deferido pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de todas as empresas de reciclagem investigadas (2020.01.1.003915-6) – ID 127721046.
A despeito do entendimento pala prevenção (ID 127721046), a Câmara Criminal do eg.
TJDFT, ao julgar o Conflito de Jurisdição nº. 0719266-91.2022.8.07.0000, declarou este Juízo competente em virtude da existência de conexão probatória em relação aos crimes antecedentes (tributários), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF E JUÍZO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
MESMA CADEIA DE CONDUTAS E POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF. 1.
Existe conexão instrumental quando a prova de uma infração puder influenciar na produção probatória de outro delito, resultando, para melhor andamento do feito, à luz da economia e da celeridade processual, na reunião dos processos para julgamento conjunto.
Inteligência do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Não obstante haja prevenção do Juízo que primeiro decidir a respeito de medidas cautelares, antes ou após a instauração do processo, ainda que o mesmo Juízo também seja prevento quanto a toda investigação em que se averigua supostos crimes tributários anteriores à aparente organização criminosa e à lavagem de capitais, é possível a reunião dos processos para julgamento no Juízo em que tramita a investigação dos crimes antecedentes (tributários), diante da necessidade de identificação dos integrantes da aparente organização criminosa e da conexão probatória em relação às supostas condutas realizadas, em um mesmo contexto e que integra uma mesma cadeia de eventos. 3.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1626521, 07192669120228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, com a apresentação da denúncia, ficou evidente, data venia, a incompetência territorial deste Juízo.
Observe-se, nos termos da tabela abaixo, que nenhuma das empresas de reciclagem investigadas possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF: IP/PJe INVESTIGADOS ENDEREÇO/SEDE DÍVIDA TRIBUTÁRIA 917/2018 0719678-19.2022.8.07.0001 L A AMBIENTAL COMERCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI QD 47, Conjunto E, Lote 19, Casa 01, Vila São José, Brazlândia/DF R$ 20.852.608,38 916/2018 0722662-78.2019.8.07.0001 (processo arquivado) NOVO BRASIL COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA Colônia Agrícola, Vicente Pires, Chácara 33-C, Lote 28-B, Rua 03, Taguatinga/DF R$ 18.124.295,25 33/2019 0704449-50.2021.8.07.0002 COMPACTA PET COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI QD 47, Conjunto E, Lote 19, Casa 01, Vila São José, Brazlândia/DF R$ 4.233.936,31 R$ 590.704,62 R$ 20.777.377,57 TOTAL: R$ 25.602.018,50 110/2019 0005001-30.2019.8.07.0001 E F RECICLAGEM COMERCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI PJ 12, Sala 205, Ed.
Empresarial Correia, Setor Comercial Central, Gama/DF R$ 2.112.642,42 R$ 29.107,72 R$ 15.006.897,66 TOTAL: R$ 17.148.647,80 132/2019 0005014-29.2019.8.07.0001 R D COMERCIO SERVIÇOS E INDÚSTRIA EIRELI ME SCC PJ 12, Sala 206, Ed.
Centro Empresarial Correia, Setor Central, Gama/DF R$ 9.446.776,81 R$ 4.909.586,72 TOTAL: R$ 14.356.363,53 007/2020 0000480-66.2020.8.07.0014 RECIPLASTICOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI Colônia Agrícola Vicente Pires, Chácara 292, Lote 29A, Taguatinga/DF R$ 14.866.980,00 R$ 8.186.276,37 TOTAL: R$ 23.053.256,37 008/2020 0709870-87.2022.8.07.0001 MG DESCARTÁVEIS COMÉRCIO LTDA Rua 05, chácara 122, S/N, Vicente Pires/DF R$ 136.411,33 BRASIL LIMPO LTDA, nova razão social VENEZA RECICLAGEM LTDA, CNPJ nº 25.***.***/0001-10 BR 101, KM 13, número 01, Taborda, São Jose de Mipibu/RN BRASIL LIMPO LTDA (nome fantasia BRASIL LIMPO), ativa, nova razão social VENEZA RECICLAGEM LTDA, CNPJ nº 25.***.***/0002-00 (FILIAL) Avenida Natal, s/n , lote gleba A, Taborda, São Jose de Mipibu/RN BRASIL LIMPO COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI (nova razão social IMPACTO RECICLAGENS COMERCIO DE SUCATAS EIRELI), CNPJ nº 12.***.***/0001-33 Chácara Alexandre Gusmão, Incra 06, nº 02/253, Brazlândia/DF DENUNCIADOS NELSON MARINS GOULART NETO Rua 01, Chácara 16/B, Casa 62, Vicente Pires/DF IVAN MARTINS GOULART QE 15, Conjunto D, Casa 28, Guará II/DF FRANCIS LOPES GOULART Rua QE 15, Conjunto D, Casa 28, Guará II/DF LUIZ SOUZA SPINOLA Terceira Avenida, Blocos 518A/680A, Núcleo Bandeirante/DF ROBERTA CRISTINA DE MATTOS Jockey Club Brasília, Geral, Rua 01, Condomínio 16B, Casa 62, Condomínio Lagoa Bonita, Vicente Pires/DF LUCIANA CARDOSO CORREA QI 31, Lote 7, Apt. 306, Guará II/DF RONEI LOPES FURTADO FILHO Avenida Sibipiruna, nº 11, Apto 1010, Bloco B, Aguas Claras/DF FLÁVIO GOULART DE MENEZES Rua Marcondes Machado, nº 819, Bairro Santos Dumont/Progress, Frutal/MG ELVIS CARLOS BARTHOLOMEU Rua Vivaldo Coaracy, nº 00273, Jardim São Camilo, Jundiaí/SP A Lei nº 4.191/1962 - Código Tributário do Distrito Federal - estabelece que o domicílio fiscal, "tratando-se de pessoa jurídica de direito privado é o local da sede de qualquer de seus estabelecimentos" (art. 10).
Como visto acima, nenhuma das empresas denunciadas está estabelecida na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Além disso, analisando os 07 (sete) inquéritos policiais em epígrafe, verifica-se que todas as empresas investigadas possuem o mesmo escritório de contabilidade: SOLIDEZ CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL, representado pelo sócio e denunciado LUIZ SOUZA SPINOLA, escritório sediado na EQ 31/33 LOTE 05 SALA 214 EDIFÍCIO CONSEI - GUARA II-DF.
Dessa maneira, não pode prevalecer eventual competência pela prevenção deste Juízo, uma vez que não se trata de juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal.
Diante deste dado, considerando que a competência para julgamento dos crimes tributários é do local da sede da empresa envolvido, nota-se uma clara incompetência territorial do Juízo de Brasília-DF.
Observo ainda que é tranquila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para julgamento dos crimes de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, consuma-se na forma do art. 70 do Código de Processo Penal, ou seja, no local em que a empresa possui domicílio fiscal quando da constituição do crédito tributário (CC n° 144.872-RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.02.2016).
Nesse sentido, considerando que as empresas de reciclagem investigadas possuem sede em diversas regiões do Distrito Federal (conforme tabela acima), mas não em Brasília, entendo que a melhor maneira de se determinar a competência territorial é considerar competente a circunscrição judiciária onde estão sediadas as empresas com maiores dívidas tributárias, uma vez que, em tese, é o local onde houve o maior número de infrações, com fulcro no artigo 78, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CPP.
Ademais, foi com base nas investigações dos crimes tributários que foi possível identificar a prática dos demais crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade.
Para tornar mais claro, apresenta-se abaixo uma tabela que demonstra o montante das dívidas tributárias constituídas pelas empresas investigadas, por circunscrição judiciária.
Observo que não foi levada em consideração a dívida tributária da empresa NOVO BRASIL COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA (IP 916/2018 – PJe 0722662-78.2019.8.07.000) uma vez que os crimes tributários a ela relacionados já foram processados e julgados e não fazem parte da presente acusação.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA VALOR DA DÍVIDA PERCENTUAL Brazlândia-DF R$ 46.454.626,88 45,92% Gama-DF R$ 31.505.011,33 31,14% Taguatinga-DF R$ 23.053.256,37 22,79% Águas Claras-DF (Vicente Pires) R$ 136.411,33 0,13% TOTAL R$ 101.149.305,91 Com esse raciocínio, de acordo com o contido na denúncia (pgs. 42-46), observa-se que as empresas L A AMBIENTAL COMERCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI e COMPACTA PET COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SUCATAS EIRELI estão sediadas na Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF e, juntas, possuem dívidas tributárias que somam R$ 46.454.626,88 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), ou seja, 45,92% do total das dívidas tributárias do Grupo Brasil Limpo.
Diante disso, nota-se que este Juízo da Sétima Vara Criminal de Brasília é territorialmente incompetente para processar e julgar os fatos contidos na denúncia, até porque nenhuma das empresas que compõe o GRUPO BRASIL LIMPO está sediada na Circunscrição Judiciária de Brasília.
De fato, conforme o relatado, a maior parte dos fatos investigados foi cometida na Região Administrativa de Brazlândia-DF, uma vez que as maiores empresas devedoras do grupo estão sediadas naquela cidade satélite. É certo, portanto, que a competência para apreciar o presente caderno inquisitorial e dos demais inquéritos e cautelares associados é do Juízo daquela Circunscrição Judiciária.
Assim, a declinação da competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 70 e 78, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Penal, declino a competência para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF, tanto em relação a este inquérito policial, quanto em aos inquéritos e cautelares associadas (0719678-19.2022.8.07.0001; 0704449-50.2021.8.07.0002; 0005001-30.2019.8.07.0001; 0005014-29.2019.8.07.0001; 0000480-66.2020.8.07.0014; 0720047-13.2022.8.07.0001; 0720044-58.2022.8.07.0001; 0713331-33.2023.8.07.0001).
Junte-se cópia da presente decisão aos demais processos associados.
Remetam-se os autos conjuntamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:40
Declarada incompetência
-
15/09/2023 12:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/09/2023 12:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/09/2023 18:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
31/08/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 17:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/06/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:27
Suscitado Conflito de Competência
-
10/06/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/06/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 17:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 20:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
05/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/03/2022 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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