TJDFT - 0706474-69.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706474-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI, RONALDO DE JESUS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANNY WENDY SOUSA CERTIDÃO Certifico, nos termos da decisão supra, tendo em vista o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião., -DF, 09/06/2025 10:12 -
09/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:07
Juntada de consulta sisbajud
-
22/04/2025 16:05
Juntada de consulta sisbajud
-
22/04/2025 16:05
Juntada de consulta sisbajud
-
15/04/2025 17:02
Juntada de anexo (sisbajud)
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:46
Deferido o pedido de IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*84-33 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:00
Outras decisões
-
22/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706474-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Deferido o pedido de IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*84-33 (REQUERENTE).
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02/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:38
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706474-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAMER FRANCISCA DE ARAUJO REQUERIDO: EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI, RONALDO DE JESUS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANNY WENDY SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRAMER FRANCISCA DE ARAÚJO em desfavor de INGÁ MIX SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÕES EIRELI e RONALDO DE JESUS SILVA, com pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da responsabilidade civil em face do evento danoso ocorrido em 07 de fevereiro de 2022.
O veículo da autora é o Honda, NXR 150, placa NZZ6857.
O veículo do requerido é a WG/26 260 E, ano 2006/2007, na cor branca, placa NGW8G63/GO.
O veículo causador do acidente é de propriedade do segundo requerido e prestava serviços para a primeira requerida.
Assim, a legitimidade das partes encontra-se presente, porquanto tanto o proprietário, quanto a exploradora da atividade econômica respondem pelo evento danoso.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
A presente relação jurídica se subsume às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora é um consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porquanto o vídeo juntado na inicial é claro o suficiente para permitir a reconstrução fática do ocorrido.
Vídeo: (https://drive.google.com/file/d/10jnJQ3tsjnSk77LsYzHmtbVJoa4A78R G/view) É fato incontroverso que o veículo apresentou falha mecânica e o motorista não conseguiu manter o controle do mesmo, tanto que saltou do veículo, quando percebeu que ocorreria a colisão. É um caminhão betoneira que transportava concreto para uma obra. É um veículo extremamente pesado, pois estava carregado.
O vídeo é uma prova cabal da falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, pois não conseguiu transportar o concreto em segurança até o local de sua aplicação.
Portanto, resta-se caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Os fatos alegados pelo requerido, ou seja, a conduta do requerido foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O valor de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais) está devidamente demonstrado no documento de ID 136227977 - Pág. 2, porquanto relativo ao valor do menor orçamento apresentado.
No tocante ao dano moral, este se trata de uma violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade física da autora, porquanto esta foi lesionada.
Felizmente, de forma não tão grave, pois ao final foram pequenas luxações e alguns hematomas.
Assim, deve a ré responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas da autora e da ré, para entender que uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar do evento danoso (07.02.2022).
CONDENO os requeridos a pagarem a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá sofrer correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1%, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EMPREITEIRA INGA MIX SOLUCOES PARA CONSTRUCOES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
26/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
07/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:28
Outras decisões
-
24/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 19:16
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 07:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/02/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/02/2023 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/09/2022 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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