TJDFT - 0703475-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:53
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença de ID 164898536.
Foram acostados aos autos comprovantes de pagamento nos ids 171968230, 185555273 e 194540151, perfazendo-se o cumprimento da obrigação, após a compensação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID197301254).
O alvará foi expedido (id 198590601) e o valor foi transferido para a parte credora (id 198588878) Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO Em atenção à petição de ID 190006858, esclareço à requerida que, em cota lançada em ID 187948298, a contadoria judicial suscitou dúvidas quanto aos parâmetros utilizados para efetuar os cálculos, haja vista a não localização dos comprovantes dos valores cobrados a título de IPTU e TLP.
Desta forma, intime-se a requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias junte aos autos comprovantes dos valores cobrados a título de IPTU e TLP, sob pena de retorno dos autos ao contador judicial para finalização dos cálculos, considerando-se somente os documentos juntados aos autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Outras decisões
-
21/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Dê-se vista à exequente e à executada acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, acostados em ID 187949558.
Em caso de discordância, deverá a parte juntar aos autos planilha contendo os valores que entende devidos.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/02/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:28
Outras decisões
-
12/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/10/2023 21:22
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO - CPF: *04.***.*23-04 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, em que a requerente apontou R$ 5.212,41 como o valor atualizado devido pela parte requerida, nos termos do item b do dispositivo da sentença (“restituir a autora o valor entregue a título de caução, devidamente corrigido pelos mesmos índices de correção de reajuste do contrato, a partir da data da entrega, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”).
A parte requerida, por seu turno, discorda do valor apresentado.
Acosta planilha aos autos, afirmando que o valor atualizado da caução é de R$ 4.095,80 (id 171965503 - Pág. 3).
Além disso, prossegue com o requerimento da compensação de valores, em razão de a requerente ter a obrigação de pagar à parte requerida R$ 2.414,93 referente a “aluguéis, e encargos da locação (aluguel, condomínio e IPTU, de forma pro rata), devidos até o dia 24/02/2023, devidamente corrigidos pelos mesmos índices de correção previstos no contrato, a partir do vencimento, afastada a incidência de qualquer penalidade moratória (juros de mora, clausula penal, honorários administrativos)” (dispositivo do pedido contraposto id 164898536 - Pág. 3).
Dessa forma, após a devida compensação, a requerida alega que restaria pagar R$ 1.680,87 cujo depósito foi realizado e acostado aos autos no id 171968230.
Em resposta a requerente afirma ser devido apenas 19 dias referentes ao aluguel do mês de fevereiro (de 05/02/2023 a 24/02/2023) e reitera o valor apresentado a título de caução.
A fim de se alcançar o débito exequendo de ambas as partes, intime-se o requerente para acostar aos autos o comprovante do pagamento do aluguel referente ao período de 05/01/2023 a 05/02/2023.
Outrossim, a parte requerida deverá acostar aos autos comprovante dos valores cobrados a título de IPTU e condomínio.
Deverá também esclarecer o valor atribuído ao aluguel.
Porquanto no contrato, consta na cláusula quarta R$ 1.625,00 o valor do aluguel e no pedido do cumprimento do pedido contraposto há a indicação de R$ 2.121,71.
Após, ao contador para atualização do valor da caução, nos termos do item b do dispositivo da sentença (índice IGP-M, Cláusula sexta, ID 150643597 - Pág. 3).
Com o retorno, vista às partes.
Após, venham os autos conclusos para decisão. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME CERTIDÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 171965503 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 14:30:38.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 20:56:24.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/08/2023 20:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:55
Processo Desarquivado
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10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 19:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703475-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por PATRICIA DIAS RIBEIRO, em face de VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME seja a ré condenada a receber as chaves do imóvel locado, restituir o valor entregue a título de caução, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, a autora que após firmar contrato de locação residencial com a ré, optou por devolver o imóvel poucos dias após o prazo de 12 meses e que, durante a vistoria, foi informada de que deveria realizar pintura no apartamento.
Informou que, após solicitar nova vistoria (a qual foi realizada em 24/02/2023), a requerida negou-se a receber o apartamento, alegando que seria necessário realizar pintura no teto do imóvel, o que reputa ilegal.
Em contestação, a requerida, insurgindo-se contra o pedido autoral, formulou pedido liminar para que a requerente seja compelida a entregar as chaves do imóvel.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento dos encargos da locação devidos até o dia da efetiva desocupação.
Entrega das chaves ocorrida no dia 05/06/2023 (ID 161364845).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, notificada do desinteresse da autora em prosseguir com o contrato de locação, a demandada, na data da vistoria final realizada no dia 24/02/2023 se recusou a receber o imóvel, alegando a pendencia de reparados não realizados pela autora, quais sejam:- Pendencias de pintura no teto da cozinha; - Pendencias de pintura no teto do banheiro; - Pendencias de pintura no teto do quarto I; - Pendencias de reparo na porta do quarto I; -Pendencias de pintura no teto do quarto II; - Pendencias de reparo na tomada do quarto II.
Ocorre que, pelos documentos apresentados pelas partes, não vislumbro qualquer irregularidade no móvel em questão, que fosse causa suficiente para a recusa de seu recebimento pela ré.
As pinturas dos tetos, pelas imagens apresentadas, continuam com a aparência de “novas”, tal como na vistoria inicial, não havendo nada que justifique a necessidade de estas serem novamente pintadas, como parece pretender a demandada.
A “tomada” com fios soltos, indicada pela ré como impeditiva do recebimento do imóvel, em verdade, pela fotografia apresentada, se trata de caixa de passagem de fiação de dados, sobre a qual não há qualquer menção no laudo de vistoria inicial.
Por fim, a porta indicada pela ré continua em “bom” estado, assim como informado na vistoria inicial, não havendo qualquer motivo justificável para a recusa imposta a autora.
Assim, verifico que, de fato, a recusa apresentada pela ré, no dia da vistoria final ocorrida no dia 24/02/2023, para o não recebimento do imóvel se afigura ilegítima, na medida em que os itens apontados como impeditivos ao recebimento do bem, não justificam a recusa imposta.
Deste modo, sendo ilegítima a recusa, tenho como finda a locação, o dia 24/02/2023, devendo a ré, restituir a autora, a integralidade do valor entregue como caução, devidamente corrigido pelos mesmos índices de correção de reajuste do contrato, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Não vislumbro, contudo, qualquer ofensa a direito de personalidade da autora, passível de reparação.
Trata-se de mero desacordo contratual que todos os que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Quanto ao pedido contraposto, verificando que a recusa da ré se afigura ilegítima, somente faz jus ao recebimento dos alugueis, e encargos da locação (aluguel, condomínio e IPTU, de forma pro rata), devidos até o dia 24/02/2023, afastada a incidência de qualquer penalidade moratória (juros de mora, clausula penal, honorários administrativos).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência tanto do pedido inicial, como do pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a ré receber as chaves do imóvel locado, em face da ilegitimidade da recusa em fazê-lo; b) restituir a autora o valor entregue a título de caução, devidamente corrigido pelos mesmos índices de correção de reajuste do contrato, a partir da data da entrega, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento dos aluguéis, e encargos da locação (aluguel, condomínio e IPTU, de forma pro rata), devidos até o dia 24/02/2023, devidamente corrigidos pelos mesmos índices de correção previstos no contrato, a partir do vencimento, afastada a incidência de qualquer penalidade moratória (juros de mora, clausula penal, honorários administrativos).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/06/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/05/2023 19:39
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO - CPF: *04.***.*23-04 (REQUERENTE) em 21/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS RIBEIRO em 21/05/2023 15:08.
-
10/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:19
Outras decisões
-
27/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/04/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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