TJDFT - 0705967-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JESUS LIMA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JESUS LIMA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705967-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, BANCO GM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JESUS LIMA DOS SANTOS em desfavor de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO e BANCO GM S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
No que tange ao pedido de chamamento do Banco C6 S.A. ao processo, sob o argumento de que seria a instituição responsável pelos fatos, não merece amparo, pois o rito sumaríssimo dos juizados especiais não comporta a intervenção de terceiros.
Pretendendo as partes requeridas imputar a responsabilidade a terceiro, caso haja condenação, devem viabilizar a medida judicial apropriada, pleiteando o que lhes aprouver.
No mesmo sentido, a aferição da ilegitimidade passiva ocorre a partir da relação jurídica material existente entre as partes.
Na espécie, as alegações das Requeridas de que não são responsáveis pelo fato narrado na exordial é matéria a ser analisada no mérito.
Quanto à preliminar levantada pelo 2º Requerido de incompetência deste juízo, ao argumento de ser necessária a produção de prova pericial no boleto, razão não lhe assiste, pois não há controvérsia acerca do pagamento pelo Autor de boleto fraudado juntado em ID 163042969 - Pág. 2, conforme comprovante de pagamento juntado em ID 163042969 - Pág. 3, de modo que a questão a ser apurada é se houve falha por parte das Requeridas e se podem ser responsabilizadas.
Ademais, o que consta nos autos é suficiente para a análise do mérito, razão porque procedo ao julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, não há controvérsia sobre o pagamento pelo Autor de boleto fraudado, consistindo o cerne do litígio em apurar se houve falha de prestação de serviço por parte das Requeridas e se podem ser responsabilizadas.
Narra o Autor que, no ano de 2019, comprou um veículo na 1ª Requerida mediante financiamento junto ao 2º Requerido, tendo efetuado o pagamento de mais ou menos 26 parcelas.
Ocorre que retirou no site o boleto referente ao mês de julho de 2021, sendo que o pagamento não foi reconhecido pelo Banco Requerido, pois o boleto era fraudado.
Conforme se analisa na narrativa constante na petição inicial, no boleto bancário e no comprovante de pagamento (ID 163042969), verifica-se que (1) o Autor não demonstra em qual site emitiu o boleto, não havendo como dizer se se tratava de canal oficial do Banco Requerido; (2) o boleto contém o logotipo do Banco Itaú, diferentemente dos boletos anteriores; (3) consta divergência no valor e na data de vencimento; (4) o favorecido não era o Requerido.
Assim, a fraude foi perpetrada por meio de boleto grosseiramente fraudado, sendo algo de fácil constatação.
O Autor não agiu com a diligência mínima para efetuar o pagamento do débito, tanto que sequer foi ele quem realizou o pagamento, mas pessoa chamada Cassia Andrade Costa Lima.
Acaso o Autor tivesse tido o mínimo de atenção, a fraude não teria se aperfeiçoado, sendo que o fato de ter idade avançada e dificuldade com internet não o desincumbe do dever de cautela quanto ao que está pagando, sendo certo que até aquele momento conseguiu honrar com o pagamento das parcelas sem maiores problemas.
Portanto, não merece procedência a pretensão autoral, notadamente porque o boleto fraudado divergia grosseiramente dos 26 boletos anteriores, os quais pagos regularmente.
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, rejeito as preliminares aventadas e resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/09/2023 17:09
Decorrido prazo de JESUS LIMA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*88-53 (REQUERENTE) em 17/08/2023.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JESUS LIMA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de JESUS LIMA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/08/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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