TJDFT - 0742753-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/07/2025 10:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:04
Outras decisões
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04/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742753-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXEQUENTE: HELLEN FALCAO DE CARVALHO, BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO, ANTONIO POMPEO DE PINA NETO REU: EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 179595885, proferida em 27 de novembro de 2023 (art. 921, III e §1º), sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742753-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: HELLEN FALCAO DE CARVALHO, BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO, ANTONIO POMPEO DE PINA NETO REU: EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS, bem com a consulta ao sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil), a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Decido.
Indefiro o pedido.
Isso porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Portanto, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:54
Outras decisões
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17/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/01/2024 04:20
Processo Desarquivado
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10/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEO DE PINA NETO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de HELLEN FALCAO DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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09/10/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:06
Desentranhado o documento
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04/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEO DE PINA NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de HELLEN FALCAO DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742753-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: HELLEN FALCAO DE CARVALHO, BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO, ANTONIO POMPEO DE PINA NETO REU: EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir o documento de ID169823544, como requerido pela parte exequente.
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 169830245.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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28/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEO DE PINA NETO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HELLEN FALCAO DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742753-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: HELLEN FALCAO DE CARVALHO, BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO, ANTONIO POMPEO DE PINA NETO REU: EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2023.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEO DE PINA NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de HELLEN FALCAO DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:24
Outras decisões
-
15/02/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:34
Outras decisões
-
18/01/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2023 14:05
Transitado em Julgado em 12/01/2022
-
12/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:47
Outras decisões
-
08/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:19
Outras decisões
-
29/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de EWERTON IRAEL PEREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2022 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:58
Declarada incompetência
-
23/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2022 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/12/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/12/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 04:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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