TJDFT - 0749371-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:16
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de KOWALSKY RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de KOWALSKY RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:55
Outras decisões
-
01/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749371-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON CORDEIRO DE MENEZES EXECUTADO: KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica, e vice versa.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para a empresa individual da qual o devedor é o único titular.
Deve o feito prosseguir também em relação a KOWALSKY RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Registre-se no sistema informatizado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:39
Outras decisões
-
20/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749371-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON CORDEIRO DE MENEZES EXECUTADO: KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO DECISÃO Considerando que em todos os veículos retornados na pesquisa Renajud existem restrições prévias impostas por outros juízos, e sendo certo que penhoras anteriores tem preferência sobre os valores obtidos com sua alienação, faz-se necessário obter maiores informações para a análise de viabilidade do ato constritivo.
Dessa forma, confiro ao credor o prazo de 15 (quinze) dias, para que traga aos autos: 1) O valor de mercado aproximado dos bens que pretende penhorar (Tabela Fipe); 2) O valor atualizado dos débitos referentes às anotações feitas por outros juízos nos prontuários dos veículos.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:34
Outras decisões
-
13/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de DILSON CORDEIRO DE MENEZES em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:34
Deferido o pedido de DILSON CORDEIRO DE MENEZES - CPF: *28.***.*15-49 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749371-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON CORDEIRO DE MENEZES EXECUTADO: KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749371-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON CORDEIRO DE MENEZES EXECUTADO: KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DILSON CORDEIRO DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749371-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON CORDEIRO DE MENEZES EXECUTADO: KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO DESPACHO Indefiro a suspensão do feito por 180 dias, conforme solicitado pelo requerido ( id n. 164917389), por ser incompatível com o rito dos processos em trâmite nos Juizados Especiais, e principalmente por ser de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais.
De outro lado, manifeste-se o requerente acerca da petição de id n. 164917389, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
11/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:07
Outras decisões
-
09/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 23:34
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 23:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
30/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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