TJDFT - 0727403-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 05/11/2023
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO ARCANJO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUZA GUEDES em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727403-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO RIBEIRO ARCANJO, ANA LUIZA SOUZA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A ANA LUIZA SOUZA GUEDES e RENATO RIBEIRO ARCANJO ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, tendo como objeto a transferência da pontuação relativa aos autos de infração relacionados na inicial para o prontuário do segundo autor.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume a verificar a possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira autora para o segundo autor.
Acerca do tema dispõe o art. 257, § 7º do CTB: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Quanto à possibilidade de transferência de pontuação, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator.
Estabelece, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal, todavia, consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do proprietário de demonstrar, junto ao Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento das infrações.
No caso em análise, verifica-se que o veículo autuado – Peugeot 208, Placa PAA-9076 era registrado em nome da primeira autora.
Os autores comprovaram que eram casados, em regime de comunhão parcial de bens, contudo em maio de 2020 houve a separação de fato.
Em acordo, o ex-marido ficou com a posse do veículo autuado desde outubro/2020, que posteriormente foi confirmado por sentença na ação de divórcio consensual que tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília (id. 159485628).
Com efeito, observa-se que todas as infrações foram cometidas após a separação do ex-casal, ou seja, após o segundo autor ter assumido para si a responsabilidade de transferência do veículo, inclusive pelas penalidades de trânsito praticadas.
Nessas circunstâncias, a procedência do pedido é medida que se impõe, ainda mais que a pessoa responsável pelas infrações não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: A) determinar ao DETRAN/DF que realize a transferência das pontuações referentes aos autos de infração de nº FT00099768, S003316305, SA02970831, SA03050102, FT00388355, SA03093822, FT00394148, SA03263261, SA03289714, FT00473140, SA03253049, FT00474981, KK00189678, SA03424900, FT00541292, SA03516344, KK00462180, KK00462930, KK00462546, SA03526034 e SA03526033 para RENATO RIBEIRO ARCANJO, CNH nº *13.***.*61-84; B) determinar ao DER/DF que realize a transferência das pontuações referentes aos autos de infração de nº CJ017709968, CJ02356959, CJ01717262, YE01843431, YE01924911 para RENATO RIBEIRO ARCANJO, CNH nº *13.***.*61-84.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa diária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, oficiem-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 19:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:40
Outras decisões
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21/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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