TJDFT - 0720315-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720315-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:24:34.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720315-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-01 Parte ré: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO - CPF/CNPJ: *33.***.*33-71 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: SHIS QI 5 Área Especial 12, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-600 Caso infrutífera a diligência citatória no endereço supra, cite-se nos endereços apontados na petição de id. 171967433, caso ainda não diligenciados.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 98.229,42 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 98.229,42, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 126999562 Petição Inicial Petição Inicial 22060609032308400000117632951 126999563 215868 Outros Documentos 22060609032318700000117632952 126999564 GuiaInicial0101538877 - 215868 Outros Documentos 22060609032335700000117632953 126999565 PETI O_INICIAL(148) - 215868 Petição 22060609032351100000117632954 126999566 317_detran Ocorrência 22060609032369300000117632955 126999567 319_calculadora Outros Documentos 22060609032387100000117632956 126999568 302_notificacao Outros Documentos 22060609032402200000117632957 126999569 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 22060609032420100000117632958 126999570 314_tela_sng Outros Documentos 22060609032435600000117632959 126999571 303_contrato Outros Documentos 22060609032451400000117632960 126999572 PROCURAÇÃO + SUBS VOLKS Outros Documentos 22060609032472200000117632961 126999575 Petição Petição 22060609042868400000117632964 126999576 PROCURAÇÃO 2022 santader brasil Outros Documentos 22060609042876800000117632965 126999577 SUB 2022 - santader-aymore Outros Documentos 22060609042903000000117632966 127006811 Despacho Despacho 22060610531273400000117640992 127006811 Despacho Despacho 22060610531273400000117640992 127105366 Petição Petição 22060618543274200000117726674 127105376 215868_juntada de procuração e subs Petição 22060618543283700000117726684 127105377 Procuração 2022 Outros Documentos 22060618543301200000117726685 127105378 PROCURACAO AYMORÉ 2021 - 039239 - Ad Judicia Santander 2021 Outros Documentos 22060618543330400000117728186 127105383 Substabelecimeto 2022 Outros Documentos 22060618543352800000117728190 127231112 Despacho Despacho 22060810365127500000117841089 127231112 Despacho Despacho 22060810365127500000117841089 127537532 Petição Petição 22060917060575700000118117354 127537534 215868_MANIFESTAÇÃO Petição 22060917060587200000118117356 127537535 Estatuto Social - Aymoré Outros Documentos 22060917060607000000118117357 127537537 PAGINA 1 - 1903537 - AYMORE_AGO_12.04.2017_Eleicao_Diretoria_Publicacao Outros Documentos 22060917060630000000118117359 127537538 PÁGINA 2 - 1903538 - AYMORE_AGO_12.04.2017_Eleicao_Diretoria Outros Documentos 22060917060651000000118117360 127537540 PÁGINA 3 - 2.
Atos Constitutivos Outros Documentos 22060917060673200000118117362 127537541 PÁGINA 5 - 7089-18 BANCO SANTANDER Outros Documentos 22060917060750600000118117363 127537542 PÁGINA 8 - 2 FOLHA Aymore_AGE 03.01.2018_Exoneração e Condução Diretor Outros Documentos 22060917060789300000118117364 127537543 PÁGINA 9 - 2 FOLHA Aymore_AGE_26.04.2013_Estatuto Social Outros Documentos 22060917060809600000118117365 127537544 PÁGINA 12 - OK - Ata RCA - 2018.03.19 - Eleição JP Outros Documentos 22060917060836400000118117366 127566323 Decisão Decisão 22061009301546500000118143589 127566323 Decisão Decisão 22061009301546500000118143589 127659073 Inserção de restrição RENAJUD Certidão 22061015012212600000118227845 127659074 RENAJUD - 0720315-67.2022.8.07.0001 Consulta RENAJUD 22061015012230300000118227846 127687543 Mandado Mandado 22061016591037500000118242194 127687543 Mandado Mandado 22061016591037500000118242194 128536568 Diligência Diligência 22062020112025400000119016866 128616906 Certidão Certidão 22062114463435700000119089641 128616906 Certidão Certidão 22062114463435700000119089641 130460940 Petição Petição 22070709070286700000120752431 130460941 215868_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTE Petição 22070709070298900000120752432 130487554 Mandado Mandado 22070716011452800000120776390 130904187 Diligência Diligência 22071212042711900000121152815 130936139 Certidão Certidão 22071214350923400000121183492 130936139 Certidão Certidão 22071214350923400000121183492 132484718 Petição Petição 22072710545817500000122579226 132484721 215868_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTE Petição 22072710545826900000122579229 132533893 Certidão Certidão 22072715414048800000122625150 132567921 Mandado Mandado 22072813151392500000122654463 134000605 Diligência Diligência 22081717132445400000123943900 134103930 Certidão Certidão 22081814365701500000124038639 134103930 Certidão Certidão 22081814365701500000124038639 135505397 Petição Petição 22090111490873600000125294944 135505401 PETICAO 215868 Petição 22090111490884200000125294948 135592558 Decisão Decisão 22090210171239600000125370378 136130697 Pesquisa de endereços SISBAJUD Certidão 22090814121667900000125853404 136127891 SISBAJUD - 0720315-67.2022.8.07.0001 Consulta BACENJUD 22090814121685000000125853405 136130697 Pesquisa de endereços SISBAJUD Certidão 22090814121667900000125853404 137186651 Certidão Certidão 22091915415262100000126802342 137207061 Decisão Decisão 22091916262376200000126812459 137207061 Decisão Decisão 22091916262376200000126812459 137407876 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092108151839700000126999067 137632159 Petição Petição 22092216561834200000127201247 137632161 215868_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22092216561844300000127201249 137745026 Certidão Certidão 22092315024005900000127302983 137745026 Certidão Certidão 22092315024005900000127302983 138273524 Petição Petição 22092818594471600000127777958 138273525 215868 - MANIFESTAÇÃO Petição 22092818594482500000127777959 138337287 Decisão Decisão 22092913244032500000127836492 138337287 Decisão Decisão 22092913244032500000127836492 138343107 Certidão Certidão 22092913405757000000127840797 138337287 Decisão Decisão 22092913244032500000127836492 138515549 Petição Petição 22093015432790200000127992933 138515551 215868_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22093015432800900000127992935 138517926 Certidão Certidão 22093015551591300000127996170 138517926 Certidão Certidão 22093015551591300000127996170 139246975 Petição Petição 22100717170382500000128650212 139246977 215868 - JUNTADA Petição 22100717170394200000128650214 139246976 215868 - comprovante Outros Documentos 22100717170412400000128650213 139246978 215868 - OJ 20.01 Outros Documentos 22100717170431000000128650215 139254301 Mandado Mandado 22101009340044600000128655231 139254301 Mandado Mandado 22101009340044600000128655231 140802073 Petição Petição 22102513433334000000130045564 140802074 215868_Pet. fiel deposit Petição 22102513433345000000130045565 141630996 Diligência Diligência 22110416312025400000130792489 141665169 Certidão Certidão 22110419084364700000130821531 141665169 Certidão Certidão 22110419084364700000130821531 143191540 Petição Petição 22112118254197100000132193481 143191541 215868_Pet. desentranha mandado Petição 22112118254208400000132193482 143222364 Certidão Certidão 22112207211906000000132221043 143222364 Certidão Certidão 22112207211906000000132221043 143989623 Petição Petição 22113011533802200000132906764 143989627 215868_GENÉRICA Petição 22113011533812800000132906768 143989628 215868cc Outros Documentos 22113011533828300000132906769 143989629 215868gg Outros Documentos 22113011533843000000132906770 143991185 Certidão Certidão 22113012162854800000132906568 143991185 Certidão Certidão 22113012162854800000132906568 144730103 Petição Petição 22120719170118600000133565544 144730104 215868_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22120719170127700000133565545 144796801 Certidão Certidão 22120819140442700000133626308 144796801 Certidão Certidão 22120819140442700000133626308 145507827 Petição Petição 22121615455572600000134260968 145507828 215868_PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Petição 22121615455583100000134260969 145545326 Despacho Despacho 22121619264938500000134293559 145545326 Despacho Despacho 22121619264938500000134293559 148137978 Certidão Certidão 23013117184362000000136603627 148152562 Decisão Decisão 23020212352515800000136617803 148152562 Decisão Decisão 23020212352515800000136617803 152288838 Certidão Certidão 23031414464814500000140311268 152290433 Mandado Mandado 23031414561997100000140307726 152290433 Mandado Mandado 23031414561997100000140307726 153668351 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23032703452300000000141543892 153686585 Certidão Certidão 23032711443841100000141561300 153892695 Petição Petição 23032815362971700000141741415 153892696 215868_DESENTRANHAMENTO_DO_MANDADO_DE_BUSCA_E_APREENSÃO_E_CITAÇÃO Petição 23032815362983700000141741416 154581604 Decisão Decisão 23040317361154100000141964555 154581604 Decisão Decisão 23040317361154100000141964555 156210745 Petição Petição 23042015173076500000143813435 156210750 215868_PEDIDO_DE_EXPEDIÇÃO_DE_OFÍCIO Petição 23042015173091500000143814640 156455242 Decisão Decisão 23042512433143500000144033916 156455242 Decisão Decisão 23042512433143500000144033916 157650246 Certidão Certidão 23050511475028500000145089308 157668286 Decisão Decisão 23050514103758400000145109834 157668286 Decisão Decisão 23050514103758400000145109834 158476706 Petição Petição 23051215080176400000145826819 158476712 215868_PEDIDO_DE_EXPEDIÇÃO_DE_OFÍCIO (1) Petição 23051215080188100000145826823 158692325 Decisão Decisão 23051514012020100000145888181 158692325 Decisão Decisão 23051514012020100000145888181 160478911 Petição Petição 23053018134237200000147606977 160478912 215868_PEDIDO_DE_BLOQUEIO_DO_BEM Petição 23053018134247700000147606978 160595829 Decisão Decisão 23053118430500000000147711713 160595829 Decisão Decisão 23053118430500000000147711713 161683416 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061215125234900000148677749 161827069 Certidão Certidão 23061314343944700000148806287 161842103 Decisão Decisão 23061416140178800000148823141 161842103 Decisão Decisão 23061416140178800000148823141 162885960 Petição Petição 23062213570396900000149741218 162885961 215868_CONVERSÃO_DA_BUSCA_E_APREENSÃO_EM_EXECUÇÃO Petição 23062213570409600000149741219 162885964 PLANILHA_AJUIZAMENTO_01_568690169 Outros Documentos 23062213570458200000149741222 162897565 Decisão Decisão 23062615365494800000149751843 163894849 Decisão Decisão 23072422425377400000150633599 163894849 Decisão Decisão 23072422425377400000150633599 169323799 Petição Petição 23082117120599300000155437729 169323802 215868 - TJDF - GUIA COMPLEMENTAR 14,12 Outros Documentos 23082117120626000000155437731 169323803 215868 - TJDF - HABILITAÇÃO + CONVERSÃO Outros Documentos 23082117120683000000155437732 169323804 215868 - TJDF - PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Outros Documentos 23082117120713000000155437733 169323807 215868 - TJDF - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23082117120752600000155437735 169323808 592367 Outros Documentos 23082117120881100000155439736 169323809 ATOS CONSTITUTIVOS ITAPEVA XI COMP_compressed-1 Ocorrência 23082117120922100000155439737 169323811 PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA DIGITAL Outros Documentos 23082117120970500000155439739 169897149 Decisão Decisão 23082609343387900000155946897 169897149 Decisão Decisão 23082609343387900000155946897 171967426 Petição Petição 23091416481244900000157783603 171967433 215868 - CITAÇÃO POSTAL - EXECUÇÃO Petição 23091416481275700000157783610 173093317 Certidão Certidão 23092515342613600000158786923 173214298 Petição Petição 23092611562042400000158895104 173214300 HABILITAÇÃO - itapeva - MIGRAÇÃO - AYMORÉ.rtf - MODELO.pdf - df-88 Petição 23092611562073500000158895106 173214302 Termo de Declaração de Cessão - Santander Financeira XXVIII-*00.***.*70-88 Outros Documentos 23092611562102200000158895108 173214303 PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Outros Documentos 23092611562147100000158895109 -
29/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 18:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:36
Declarada incompetência
-
22/06/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:14
Outras decisões
-
13/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
31/05/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/05/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:10
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
05/05/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/04/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:36
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/03/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
31/01/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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